Processo 0000552-36.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000552-36.2025.5.10.0017 RECORRENTE: THALITA TAVARES DOURADO SCALIA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0000552-36.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:THALITA TAVARES DOURADO SCALIA ADVOGADA:MIRIAN CHRISTINA RESENDE SCALIA RECORRIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM:17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Juiz do Trabalho Titular Paulo Henrique Blair de Oliveira) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A segurança contra decisão interlocutória pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. Não evidenciado, de plano, o preenchimento do requisito temporal de dez anos de exercício de função gratificada, sobretudo quando os próprios elementos invocados pela impetrante indicam lapso de 01/04/2015 a 03/02/2025, inferior ao decênio, não se configura direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. A controvérsia acerca da incidência de norma interna empresarial e do direito intertemporal reclama exame aprofundado no processo principal, sendo incompatível com a via estreita do mandado de segurança, em sede liminar. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO THALITA TAVARES DOURADO SCALIA impetrou mandado de segurança em face de ato que indeferiu, na ação principal, pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento da remuneração correspondente à média das gratificações de função recebidas nos últimos dez anos, acrescida da CIP, sob o fundamento de que teria adquirido direito à incorporação da parcela em razão do exercício prolongado de funções gratificadas, à luz da Súmula 372 do TST, do princípio da irredutibilidade salarial e de normativo interno da ECT. Sobreveio decisão indeferindo a liminar. O Juízo de origem assentou que a impetrante exerceu gratificações variadas de 01/04/2015 a 03/02/2025, concluindo tratar-se de período inferior a dez anos e reputando ausente a probabilidade do direito. Opostos embargos de declaração, foram eles conhecidos e desprovidos, tendo a decisão integrativa explicitado que, embora a impetrante tenha exercido diversas funções gratificadas no período indicado, o exercício dessas funções não completou dez anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual não se reconheceu a omissão apontada. A impetrante interpõe recurso ordinário em mandado de segurança. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade da dispensa da função, a inaplicabilidade da Reforma Trabalhista ao contrato em curso, a incidência da Súmula 372 do TST, da Súmula 51 do TST e do regulamento interno da empresa, além de pugnar pela concessão de tutela de urgência recursal. No âmbito deste Tribunal, foi indeferido o pedido de tutela de urgência incidental, ao fundamento de que não se vislumbrava, em análise perfunctória, a probabilidade do direito, uma vez que os documentos indicariam início do exercício de função de confiança em 01/04/2015, sem implementação do requisito temporal de dez anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,…
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