Processo 0000552-37.2026.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000552-37.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COND.DO EDIFICIO NOVO RECIFE SUPER CENTRO COMERCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fa41f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado em reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA contra COND.DO EDIFICIO NOVO RECIFE SUPER CENTRO COMERCIAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, requerendo a anotação imediata do contrato de trabalho em CTPS. Diz o reclamante que se encontra em estado de saúde gravíssimo e que, em 08/04/2026, foi atendido na US 160 Policlínica Gouveia de Barros, Recife/PE, com quadro de perda de peso progressiva, neoplasia maligna da próstata) e tumoração supraclavicular esquerda, classificada como urgência (risco amarelo), sendo encaminhado ao Hospital do Câncer. Em 13/04/2026, foi internado em caráter de urgência no Hospital HCP/Recife. Informa que prestou serviços ininterruptos ao reclamado desde 01/01/2024, na função de Porteiro/Vigia Noturno, sem que sua CTPS tenha sido anotada, privando-o desta forma da qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, o que o impede de ter acesso ao auxílio por incapacidade temporária ou mesmo à aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documento intitulado “Contracheques” (ID. 3668a25), no qual há menção a “janeiro de 2024”, contudo, o documento em tela não é elemento suficiente para comprovar o alegado vínculo com o demandado de 01/01/2024 até os dias atuais. Na verdade, o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, e as consequências advindas deste, tem de decorrer de exame meritório, em instrução apurada e dilação probatória. O art. 300 e § 3º do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), de aplicação permitida nesta Especializada pelo art. 769 da CLT, dispõem que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em sendo de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, ao juiz é vedado antecipar a tutela se a situação jurídica por ela gerada mostrar-se irreversível. Sendo a concessão da tutela antecipada dotada de caráter provisório, não pode se revestir com natureza de julgamento antecipado da lide, sob pena de estar o juiz atropelando o curso procedimental do feito e afrontando os elementares princípios do direito, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, o que se verifica no caso dos presentes autos, tendo em vista, inclusive, que a autora pretende a produção de provas que indiquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a consequente anotação em sua CTPS. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Nesta oportunidade, uma vez que consta na petição inicial alegação por parte do autor de que desenvolvia suas atividades em condições análogas à de escravo, determinei - e a Secretaria já cumpriu - o respectivo registro em assuntos cadastrados no sistema PJE: código 13754. 1. COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) reputa-se a parte autora notificada de seu inteiro teor. 2. À atenção da Secretaria para remeter os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife, diante…
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