Processo 0000552-39.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000552-39.2025.5.10.0016 RECORRENTE: LEANDRO ARMANI E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO ARMANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b01288 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 29/01/2026 - ID. 835bff5). Regular a representação processual (ID. d281bfb). Dispensado o preparo (ID. 52f8c42). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º e ao inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, - violação aos artigos 444 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente a pretensão obreira ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, consignando nas razões de decidir os fundamentos seguintes: "3. A norma interna da empresa (RH 115), ao definir expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e da vantagem pessoal (VP-049) é o salário-padrão, afasta a inclusão da gratificação de função e de outras verbas de natureza salarial, devendo a previsão regulamentar, mais benéfica por instituir a parcela, ser interpretada restritivamente." O reclamante, com fulcro nas alegações em destaque, interpõe Recurso de Revista, asseverando que restou demonstrado "que a CEF não cumpriu seus próprios regulamentos ao desconsiderar as verbas acima citadas na base de cálculo do ATS (rubrica 007), e, assim, tratando-se de parcela de natureza salarial, à luz do disposto no art. 457, e parágrafos, da CLT, devem integrar a base de cálculo do ATS." No entanto, verifica-se no âmbito do c. TST uma recente alteração de entendimento em relação ao que outrora havia sendo adotado, in verbis : "[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%" . Consta, ainda, no acórdão regional que o "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de…
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