Processo 0000552-40.2025.8.27.2724

TJTO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000552-40.2025.8.27.2724
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Guarda de Família Nº 0000552-40.2025.8.27.2724/TO REQUERENTE : MARLI DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MARLI DE OLIVEIRA ARAÚJO em favor de seu neto, JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO FREITAS , em face dos genitores do infante, MILENO DE OLIVEIRA FREITAS e ESLANDE ARAÚJO CONCEIÇÃO . A requerente alega, em suma, que detém a guarda de fato do neto desde o nascimento, provendo toda a assistência material e afetiva necessária ao seu desenvolvimento. Afirma que a genitora reside em outra cidade, mantendo contato esporádico, e que o genitor nunca conviveu com o filho. Busca, assim, a regularização jurídica da situação fática. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). A decisão inicial (evento 4) postergou a análise do pedido liminar e determinou a realização de estudo psicossocial para avaliar o caso. O Relatório Sociopsicopedagógico foi juntado no evento 7, atestando as boas condições da requerente para exercer a guarda e o forte vínculo afetivo com o neto. O Ministério Público, em parecer preliminar ( evento 11, PAREC1 ), manifestou-se favorável à concessão da guarda provisória. Realizada audiência de conciliação ( evento 28, TERMOAUD1 ), a requerida Eslande Araújo Conceição manifestou sua concordância com o pedido inicial. O requerido Mileno de Oliveira Freitas , embora devidamente citado ( evento 26, CD1 ), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa. Em decisão interlocutória ( evento 33, DECDESPA1 ), foi decretada a revelia do requerido Mileno de Oliveira Freitas , ressalvando-se os efeitos materiais quanto ao direito indisponível do menor, e aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas a especificar provas, as partes mantiveram-se inertes. Em parecer final ( evento 45, PAREC1 ), o Ministério Público opinou pela procedência integral do pedido, para conferir a guarda definitiva do menor à requerente. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu Mileno de Oliveira Freitas é revel e não houve requerimento de outras provas. O cerne da questão consiste em verificar se a concessão da guarda definitiva à avó materna atende ao princípio do melhor interesse da criança. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por sua vez, dispõe em seu artigo 33 que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais, conforme o § 2º do mesmo artigo. Da mesma forma, o Código Civil, em seu artigo 1.584, § 5º, prevê que, se o juiz verificar que o filho não deve…

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