Processo 0000552-42.2024.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000552-42.2024.5.08.0109 RECLAMANTE: MARCIO GILMAR DA SILVA XAVIER RECLAMADO: GILENO XAVIER DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a5ae1 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Trata-se de execução de título judicial definitivo, com crédito atualizado no montante de R$153.528,97 (ID 40ff0e0). Antes de apreciar o pedido, registro os atos executórios já praticados. Após o trânsito em julgado (ID 63cb616), o Juízo determinou a citação do reclamado para pagamento ou garantia da execução, o que não ocorreu. Em razão disso, expediu ordem de bloqueio via SISBAJUD (na modalidade teimosinha), que restou infrutífera (ID 6ddd7b3). Foram também realizadas pesquisas via RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação sobre três motocicletas (ID dbc7f5b), e via INFOJUD, que revelou rendimentos do executado perante pessoa jurídica, sem bens imóveis registrados (ID dabb2b4). O protocolo de ordem de indisponibilidade de bens registrado junto à CNIB também restou sem sucesso (ID 57a0023). O nome do executado foi incluído no SERASAJUD (ID 51ec298) bem como no BNDT, conforme registro na “timeline” feito no dia 03/07/2025. Em razão do insucesso dos atos executórios o processo foi sobrestado no aguardo do transcurso do prazo prescricional intercorrente. Após sobrestamento, o exequente apresentou manifestação (ID 2c05fa) requerendo a penhora dos direitos possessórios do executado sobre imóvel rural denominado FAZENDA SUPER REI III, o que foi deferido através do despacho de ID d1f8c9c, proferido no dia 12/03/2026. O mandado de penhora expedido sob o ID a0b09e9 foi cumprido pelo Oficial de Justiça, que penhorou e avaliou os direitos possessórios do executado sobre a propriedade rural em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a teor da certidão de ID c2392af. Consta da referida certidão que o imóvel possui 197,04 hectares, está registrado no CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR, sob o número 12511, e que não foi possível realizar a averbação junto ao INCRA tendo em vista que, segundo noticiado pelo OJAF, aquela autarquia alegou ser incompetente para atendimento da demanda, bem como restou pendente a nomeação de depositário fiel, conforme descrito no auto de penhora de ID 70f5e38. Intimado sobre a penhora (ID 9e6b257), o exequente apresentou manifestação sob o ID e6de988, requerendo, em suma, a expedição de ofício à SEMAS/PA para averbação da penhora no CAR; a nomeação do executado como depositário fiel bem como a intimação do executado sobre a penhora e por fim, a expedição de certidão comprobatória do ato. A penhora recaiu sobre direitos possessórios do executado, bem que possui expressão econômica própria e integra o patrimônio do devedor, sendo perfeitamente constritível nos termos do artigo 835, XIII, do CPC. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a posse como situação de fato dotada de valor econômico enquadra-se na previsão legal de "outros direitos" e pode ser objeto de constrição e expropriação, independentemente de registro imobiliário. O imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural da SEMAS/PA, sistema que, nos termos do artigo 6º, do Decreto Federal nº 7.830/2012, tem natureza declaratória e permanente, contendo informações oficiais sobre a propriedade. A averbação da penhora nesse cadastro é medida que confere publicidade ao gravame judicial, resguardando o Juízo contra alegações…
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