Processo 0000552-49.2025.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000552-49.2025.5.12.0027 RECORRENTE: MOISES CIPRIANO INACIO SCHUCH RECORRIDO: VIGILANCIA SETUP LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000552-49.2025.5.12.0027 RECORRENTE: MOISES CIPRIANO INACIO SCHUCH RECORRIDO: VIGILANCIA SETUP LTDA Tramitação Preferencial RORSum 0000552-49.2025.5.12.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES CIPRIANO INACIO SCHUCH CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (SC50076) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) GILBERTO FELDMAN MORETTI (SC11039) GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (SC28774) JAMILTO COLONETTI (SC16158) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrido: Advogado(s): VIGILANCIA SETUP LTDA RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369) RECURSO DE: MOISES CIPRIANO INACIO SCHUCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando que a juntada de cartões de ponto e atestados médicos apenas em audiência de instrução inviabilizou o contraditório. Consta do acórdão: O entendimento prevalecente no Eg. TST é no sentido da possibilidade da juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845, da CLT. Portanto, podem as partes apresentar provas que lhes possam favorecer durante toda a fase instrutória, o que ocorreu no caso, já que, na data da audiência de instrução, a ré procedeu a juntada dos cartões de ponto e atestado médico (ID. 5f9efac, ID. 891fa85). Registre-se que, durante a audiência, o Juízo de origem oportunizou ao autor se manifestar acerca dos documentos juntados pela ré, razão pela qual não há cerceamento de defesa. Com efeito, mesmo não se tratando de documentos novos, é admissível a juntada de documentos pelas partes antes de encerrada a instrução processual e oportunizada à parte contrária a manifestação. Vejamos a jurisprudência do Eg. TST: (...) Vale mencionar que, na Justiça do Trabalho, cumpre seja observado o princípio da busca da verdade e primazia da realidade, de modo a preponderarem os fatos em detrimento da forma, razão pela qual toda a documentação trazida aos autos pelas partes antes do encerramento da instrução processual, caso possibilitado o devido contraditório ao ex adverso, deve ser considerada para o deslinde da controvérsia posta a acertamento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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