Processo 0000552-49.2026.8.16.0028
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Processo: 0000552-49.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS Autos nº. 0000552-49.2026.8.16.0028 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná face ao denunciado, narrando a denúncia que teria ele praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificado (mov. 70.1), o denunciado, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 76.1), ocasião em que pleiteou pela gratuidade da justiça, a oitiva de eventuais testemunhas que o denunciado conseguir levar à audiência ou estejam presentes no Tribunal no dia do julgamento e a expedição de ofício para que sejam apresentadas as mídias das câmeras corporais. É a síntese do necessário. Decido. 2. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Ademais, neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico…
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