Processo 0000552-55.2026.5.06.0391

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-55.2026.5.06.0391
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000552-55.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: HELENA PILAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: NEUSA DE BRITO E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b129d5 proferido nos autos. DESPACHO    Trata-se de petição conjunta Id fcf837e apresentada pelas partes informando a composição amigável do litígio. Pelo instrumento de transação, a Reclamada comprometeu-se a pagar à Reclamante a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em parcela única.  Contudo, verifica-se que as partes pactuaram expressamente que o montante possui natureza exclusivamente indenizatória, atribuída a título de indenização por dano moral, estipulando a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício e a não incidência de quaisquer contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Ademais, estabeleceram em caráter de condição resolutiva essencial que o ajuste somente seria válido desde que este Juízo não exigisse o recolhimento de contribuições previdenciárias ou fiscais. Previram também que, caso este Juízo entendesse necessária tal exigência, lhes fosse concedida oportunidade de manifestação prévia para reapreciarem os termos econômicos do ajuste. Diante dos termos propostos, DEIXO DE HOMOLOGAR, POR ORA, o acordo apresentado pelas razões jurídicas a seguir expostas. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, a celebração de transação judicial sem o reconhecimento do vínculo de emprego não afasta a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários. A matéria encontra-se plenamente pacificada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1, recentemente consolidada sob a sistemática de precedentes obrigatórios no Tema nº 310 dos Recursos Repetitivos do TST. Conforme a tese jurídica fixada, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento do vínculo empregatício, é devida a contribuição previdenciária de 20% a cargo do tomador de serviços (empregador) e de 11% a cargo do prestador de serviços (na condição de contribuinte individual), incidente sobre o valor total da avença, mesmo que o valor seja classificado como "indenização civil". Com efeito, o Poder Judiciário não pode chancelar transações que busquem afastar encargos tributários de natureza social obrigatória ou estabelecer condições resolutivas que contrariem diretamente precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Destarte, em estrita observância ao princípio da cooperação processual e acolhendo o requerimento subsidiário formulado pelas próprias partes em sua peça convencional, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem e, se assim desejarem, readequem os termos previdenciários e econômicos da avença às diretrizes fixadas na OJ nº 398 da SBDI-1 e no Tema nº 310 de Recursos Repetitivos do TST.  Decorrido o prazo in albis ou manifestando-se as partes em discordância com as adequações legais necessárias, o acordo será declarado ineficaz nos termos por elas próprios condicionados, seguindo o feito o seu trâmite regular.  Intimem-se as partes por intermédio de suas respectivas patronas constituídas nos autos. SALGUEIRO/PE, 08 de julho de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA PILAR DE OLIVEIRA

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