Processo 0000552-61.2026.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000552-61.2026.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc - Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000552-61.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO MAGO TORRES RECLAMADO: RCM CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1a64c proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entraram em acordo para por fim a presente lide, porém, houve pequeno atraso no pagamento da última parcela do ajuste, com vencimento para o dia 01.07.2026, paga somente na data de 03.07.2026. Pois bem, em que pese o acordo entabulado entre as partes estabelecer multa de cem por cento sobre o valor total do acordo, não parece razoável no entender deste juízo, a incidência da multa de cem por cento sobre o valor total do acordo, como pugna a autora em sede de manifestação de id. 4a71e01, uma vez que houve o pagamento integral do ajuste, tendo ocorrido apenas um pequeno atraso no pagamento da última parcela do acordo. Lado outro, tem-se que a multa prevista no acordo fora pactuada pelas próprias partes, de maneira que o acordo firmado faz coisa julgada nos termos do artigo 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o executado, em sede de manifestação de id. 3d15d68, deixou de apresentar justificativa plausível para o atraso no pagamento da parcela em questão, juntando apenas os comprovantes de pagamento das parcelas, sem a multa prevista no acordo, de maneira que cabível a execução da multa pelo atraso. Outrossim, em observância aos princípios gerais de justiça e equidade, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, reduz-se a multa para vinte por cento por cento sobre o valor do acordo, determinando-se, via de consequência, a notificação do executado para efetuar o pagamento, no prazo de 48 horas, da quantia de R$400,00, a título de multa por atraso de um dia no pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Expirado o prazo supra à míngua de manifestação, cumpra-se o item II e seguintes da Decisão de id. 5b77add. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 13 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCM CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA

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