Processo 0000552-65.2022.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000552-65.2022.5.10.0009 RECORRENTE: JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db04d45 proferida nos autos. RECURSO DE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 3b338c7; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 0936cc8). Regular a representação processual (id f305466, 7774c49). Satisfeito o preparo (ids a99cd6d, f37862d, 99e46a2, d883f9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 186, 927, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema nº 76 do TST A egr. 3ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão do acidente de trabalho. O acórdão está assim ementado: "2. RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. REDUTOR PELO PAGAMENTO ÚNICO (EXCLUSÃO OU REDUÇÃO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA. De acordo com o art. 19, da Lei 8.213/1991, acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". A análise da prova dos autos demonstrou que o autor sofreu acidente de trabalho típico nas dependências da reclamada, mas não revela culpa exclusiva ou concorrente do empregado. Ao contrário, emerge da prova documental, oral e pericial que o acidente ocorreu antes do treinamento adequado do reclamante, além da ausência de sinalização quanto ao perigo da operação e inadequação do meio de comunicação entre o empregado próximo ao moinho e o empregado que está no controle do equipamento. Constatada a culpa da reclamada pelo evento que incapacitou de forma parcial e permanente o reclamante, correto o deferimento das indenizações. Deferido o pagamento em parcela única, não há falar em exclusão ou redução do percentual de redutor aplicado, porque o percentual de 30% está em consonância com o entendimento da Turma. Em face da gravidade do acidente e de suas sequelas, o valor das indenizações por dano moral e estético são majoradas, de forma a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. " Recorre de Revista a reclamada. Afirma que houve culpa exclusiva da vítima, porquanto o reclamante contrariou a ordem do encarregado que trabalhava juntamente com ele, introduzindo voluntariamente a mão no interior da máquina de moagem quando a tampa era fechada. Aduz que houve interpretação incorreta do laudo pericial e da prova testemunhal produzida nos autos. Pontua que o autor recebeu adequado treinamento para autuar na manutenção em moinhos brita/calcário, encontrando-se adequadamente cumpridas as normas de segurança do trabalho. Requer, sucessivamente, o…
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