Processo 0000552-66.2024.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000552-66.2024.5.06.0022 RECLAMANTE: EDSON GONCALVES DO AMARAL RECLAMADO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5915983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, opôs embargos à execução pelos fundamentos expostos na petição de ID ead6eaa. Devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução e da impugnação, eis que satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO Mérito A embargante alega, em síntese, que primeiro sejam exauridos todos os meios legais para a satisfação do crédito do exequente em face da primeira executada, inclusive com a desconsideração de sua personalidade jurídica e direcionamento da execução aos seus sócios, para que só então seja a execução iniciada contra si, já que a sua responsabilidade é meramente subsidiária. Sustenta, para tanto, que foram localizados dois veículos em nome da devedora principal no sistema RENAJUD, além de indicar o sócio-administrador identificado no Quadro de Sócios e Administradores da empresa. À análise. É inequívoco que o comando exequendo condena a embargante de forma subsidiária apenas, mas, uma vez inviabilizada a execução da responsável principal, sobretudo diante dos elementos concretos presentes nos autos, devem os atos executórios prosseguir contra a devedora subsidiária, sob pena de se desconsiderar a coisa julgada. Ora, para o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário não é exigível prova cabal da insolvência da devedora principal e de seus sócios, bastando para tanto que os bens daqueles sejam insuficientes para garantir a execução, ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas. No caso concreto, os veículos apontados pela embargante como aptos a garantir a execução não se prestam a tal finalidade. Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos revela que os bens da devedora principal identificados no RENAJUD não se revelam livres e desembaraçados para garantir a presente execução, visto que ambos os veículos já são objeto de disputa por diversos credores trabalhistas, tornando remota — senão inviável — a perspectiva de satisfação integral do presente crédito através de sua expropriação. Ademais, em havendo o crédito trabalhista natureza alimentar, não se mostra razoável exigir que o trabalhador tenha que aguardar uma execução potencialmente infrutífera, quando há nos autos um devedor subsidiário que também se beneficiou de sua força de trabalho, e que possui condições financeiras para satisfazer o crédito exequendo. Nesse sentido, reside a Jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Vejamos: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA. LIMITES. BENEFÍCIO DE ORDEM . A pretensão de estabelecimento de benefício de ordem para execução dos valores reconhecidos ao reclamante contraria a jurisprudência majoritária do TST, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-110700-12.2012.5.17.0006, 6ª Turma, Relator…
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