Processo 0000552-66.2025.5.18.0129
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0000552-66.2025.5.18.0129 RECORRENTE: WALAX BRUNO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: M.A.S. PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000552-66.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : WALAX BRUNO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(S) : GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE RECORRIDO(S) : M.A.S. PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(S) : GRACIELI POPENGA RECORRIDO(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A. ADVOGADO(S) : WALTER MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINOPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em que o reclamante buscava comprovar as condições degradantes de trabalho, configurou cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de economia e celeridade processuais, determinando a utilização de prova emprestada (depoimento de outro trabalhador em processo diverso). 4. Em sentença, o magistrado reconheceu a insuficiência do conjunto probatório e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova das alegações, atribuindo ao autor o ônus probatório. 5. O indeferimento da prova oral, seguido do julgamento por ausência de prova, configura prejuízo à parte, impedindo a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. A produção de prova testemunhal afigura-se essencial para o deslinde dos fatos, considerando que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito às condições fáticas do ambiente de trabalho, cuja comprovação, em regra, depende de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral, quando necessária para o deslinde da controvérsia e, posteriormente, o julgamento pela ausência de prova, configura cerceamento do direito de defesa. 2. O magistrado, ao indeferir a produção de prova testemunhal e julgar improcedente o pedido por ausência de prova, impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, violando o princípio da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 370 e 369; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT18, ROT - 0011910-22.2019.5.18.0005; TRT18, ROT - 0010963-54.2021.5.18.0083; TRT18, RORSum - 0011404-21.2020.5.18.0002; TRT18, ROT - 0010024-39.2020.5.18.0009. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os…
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