Processo 0000552-69.2025.5.20.0013
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0000552-69.2025.5.20.0013 RECORRENTE: JUCILEIDE SANTOS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: R3 PROMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f78df proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000552-69.2025.5.20.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (SP147738) Recorrido: Advogado(s): JUCILEIDE SANTOS RODRIGUES RUBENS COELHO DE LIMA (CE45547) Recorrido: Advogado(s): R3 PROMO LTDA MARIA CLARA SANTOS NOVAIS (BA81721) THALMUS RODRIGUES AZEVEDO (BA47444) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id e92a0f5; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0eca82e). Representação processual regular (Id 4fc05dc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 028da44 : R$ 30.765,60; Custas fixadas, id 028da44 : R$ 559,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 6ef45a4; d694cd3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1f57ab2; e79a6ac ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4bb1668; fa17976 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve inalterada a Sentença quanto aos temas acima relacionados. Afirma, quanto à responsabilidade subsidiária, que "jamais existiu qualquer relação jurídica travada entre o reclamante e a as recorrentes, muito menos de emprego, na medida em que nunca restou evidenciada entre as partes os requisitos para a caracterização do contrato de trabalho, ou seja, o prévio acordo de vontades e a consequente existência de subordinação jurídica, bem como a não eventualidade, a pessoalidade e a onerosidade ". Aduz que " não pode a 2ª Reclamada ser a real empregadora do Reclamante e nem mesmo ser responsabilizada de forma subsidiária a anotar a CTPS de empregado legítimo da primeira reclamada devendo ser reformulada…
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