Processo 0000552-69.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000552-69.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: ANDREY GUILHERME NUNES DA COSTA RECLAMADO: ANGELICA DA S. MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a42d11c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista c/c pedido de tutela de urgência, em que o reclamante ANDREY GUILHERME NUNES DA COSTA, na lide que move contra ANGELICA DA S. MARTINS LTDA, requer a suspensão imediata da prestação de serviços a partir de 01/06/2026, afastando qualquer alegação futura de abandono de emprego, bem como o fornecimento das guias de habilitação no seguro-desemprego. Informa que a ausência total de recolhimento do FGTS e a mora salarial crônica ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta que, com fundamento no art. 483, §3º, da CLT, optou por suspender a prestação de serviços, comunicação que se opera com a distribuição desta ação, em 01/06/2026. O artigo 300 do CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, embora o reclamante apresente elementos indicativos de descumprimentos contratuais, como a ausência de recolhimento do FGTS, o fornecimento de guias de seguro-desemprego trata-se de direito que depende diretamente do prévio reconhecimento do período de vigência do vínculo de emprego. Como um dos temas objeto de lide é justamente a data de início do vínculo empregatício, não é possível determinar o imediato fornecimento de guias para habilitação no benefício relativo ao período invocado pelo autor. É que o reconhecimento do direito envolve matéria que demanda análise à luz do contraditório e ampla defesa, no exercício dos quais a reclamada poderá alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 818, II, da CLT). Quanto ao mais, cumpre ressaltar que a própria CLT já assegura ao empregado a possibilidade de afastar-se do emprego ao pleitear a rescisão indireta, conforme o art. 483, §3º. Com efeito, a pretensão da parte autora de obter tutela de urgência para que o juiz determine algo que a lei já lhe autoriza carece de interesse processual, sendo certo que o afastamento do emprego é uma faculdade legal do empregado. Assim, referida pretensão prescinde de pronunciamento judicial para tanto. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Após, designe-se audiência inicial. Ato contínuo, intime-se a parte autora da audiência designada e notifique-se a ré acerca da presente ação e da audiência designada. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY GUILHERME NUNES DA COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.