Processo 0000552-70.2025.5.14.0002
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000552-70.2025.5.14.0002 REQUERENTE: JOSICLEIA DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) REQUERIDO: EQUIPE TECNICA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e67fba6 proferida nos autos. DECISÃO Procede-se à análise de admissibilidade do recurso interposto pelos executados e à resolução de mérito do incidente patrimonial instaurado pelas exequentes. 1. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO (Id 1756635 de 06/08/2026) Os executados interpuseram agravo de petição (Id 1756635 de 06/08/2026) contra a decisão terminativa que não conheceu de seus embargos à execução e declarou suprida a citação de Geovana Longuin Jucá (Id 81fd747 de 24/07/2026). A análise deste Juízo revela que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo foram integralmente atendidos: Tempestividade: O recurso é tempestivo, pois a notificação da decisão agravada ocorreu em 24/07/2026 (Id ef6055b de 24/07/2026), iniciando-se o prazo em 28/07/2026 e findando em 06/08/2026, data em que o recurso foi regularmente protocolado;Representação Processual: A representação está regular por advogada devidamente habilitada nos autos;Delimitação de Matéria e Valores: Houve expressa delimitação das matérias impugnadas e do valor total da execução provisória de R$ 1.418.863,11 (Id 2ac3e12 de 30/07/2025). Ainda que a insurgência quanto ao incidente patrimonial possua, originalmente, natureza interlocutória, sua inserção em ato terminativo de embargos (Id 81fd747 de 24/07/2026) autoriza a sua impugnação conjunta por agravo de petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da CLT. As exequentes já apresentaram contraminuta tempestiva ao recurso (Id bb06f02 de 07/08/2026), a qual se encontra admitida, restando suprida a sua intimação. Diante do exposto, RECEBO o agravo de petição interposto pelos executados (Id 1756635 de 06/08/2026), no efeito meramente devolutivo. 2. SENTENÇA DE MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 2.1 Relatório As exequentes requereram a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (Id 3ecffc2 de 05/03/2026) em face de GEOVANA LONGUIN JUCÁ, visando sua inclusão no polo passivo da lide executiva e a declaração de ineficácia de cessão de posse de imóvel rural. Sustentam que o devedor José Adison Freire Jucá se utiliza de patrimônio formalmente registrado em nome de sua filha para ocultar bens e blindar seu acervo patrimonial. Este Juízo deferiu a tutela de urgência para indisponibilidade da Fazenda Santa Maria (Id 5989e69 de 05/03/2026), ordem que restou infrutífera no sistema de indisponibilidade patrimonial (Id e8f1d44 de 06/04/2026). Os executados apresentaram manifestação defensiva no incidente impugnada pelas exequentes (Id 4ff8788 de 13/04/2026). Em virtude da residência no exterior da suscitada e da outorga de amplos poderes de representação ao devedor (Id 67bb7a0 de 03/07/2026), este Juízo declarou suprida a citação e validamente integrado o contraditório (Id 81fd747 de 24/07/2026). Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito. 2.2 Fundamentação De plano, confirma-se a ilegitimidade ativa dos executados para apresentarem defesa no incidente em nome da terceira Geovana (Id 4ff8788 de 13/04/2026), nos termos do artigo 18 do CPC.…
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