Processo 0000552-75.2025.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000552-75.2025.5.07.0031 RECORRENTE: UNIFORCA DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA RECORRIDO: JEFFERSON ADRIANO DE MENEZES A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000552-75.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício de motorista, fixando evolução salarial e condenando-a ao pagamento de verbas resilitórias e indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços de transporte, utilizando veículo próprio e sem exclusividade, preenche os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); (ii) estabelecer a aplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, após a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT), competindo ao reclamante a prova do fato constitutivo, e à reclamada, o ônus de provar o fato impeditivo quando admite a prestação de serviços sob outra modalidade. 4. Resta caracterizada a autonomia na prestação de serviços quando o motorista utiliza veículo próprio, sem controle de jornada, com liberdade para realizar serviços a terceiros, sem sofrer penalidades disciplinares e sem obrigação de pessoalidade, podendo substituir sua prestação por meio de outros prestadores de transporte. 5. A existência de grupo de comunicação para organização logística de rotas e o contato com o setor financeiro para tratar de remuneração não configuram subordinação jurídica, tratando-se de elementos operacionais inerentes a contratos de natureza civil/comercial. 6. Conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, salvo se o credor demonstrar a superação do estado de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "O transporte de empregados realizado com veículo próprio, sem controle de jornada, sem exclusividade e sem aplicação de sanções disciplinares, descaracteriza a subordinação jurídica típica da relação empregatícia." "A utilização de grupo de mensagens para alinhamento de rotas e organização…
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