Processo 0000552-77.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000552-77.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: SHELTON WARLEY DA SILVA RECLAMADO: SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6882a95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória resolve: 1. NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por SHELTON WARLEY DA SILVA em face de SUPERIOR TRANSPORTES LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100%, conforme jornada fixada, e reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%; b) tempo de espera remunerado como horas extras integradas à jornada de trabalho, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e multa de 40%; b.1) intervalo intrajornada suprimido, de forma indenizada, correspondente a 30 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%; b.2) intervalo interjornada suprimido, correspondente a 3 horas diárias, com adicional de 50%; b.3) repousos semanais remunerados suprimidos e feriados trabalhados, em dobro (adicional de 100%), com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço, FGTS e multa de 40%; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. NA RECONVENÇÃO Julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção apresentada por SUPERIOR TRANSPORTES LOCAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA - ME em face de SHELTON WARLEY DA SILVA. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Concede-se ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais e periciais devidos conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte do autor. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no montante de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERIOR TRANSPORTES LOCACAO E LOGISTICA LTDA - ME
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