Processo 0000552-79.2025.8.16.0094
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000552-79.2025.8.16.0094 Processo: 0000552-79.2025.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 17/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 331 (Fato 01) e 330 (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos: “Fato I No dia 17 de março de 2025, por volta das 12h00min, no interior do estabelecimento comercial “Padaria Nossa Pão”, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, haja vista ter se dirigido aos Policiais Militares Nathanael Ferreira Cruz e Jéssica de Souza Santos como “bosta”, “cachorros” mandando-os “tomar no cu” (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.4; termos de declaração em sede policial – movs. 1.8/10). Fato II Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de abordagem dos funcionários públicos Nathanael Ferreira Cruz e Jéssica de Souza Santos, ao não acatar a expressa voz de abordagem dos policiais (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.4; termos de declaração sede policial – movs. 1.8/10). A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (mov. 34.1). Pessoalmente citado (mov. 54.2), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 59.1, por intermédio de defesa nomeada (mov. 57.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/05/2026, foram inquiridas duas testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (movs. 93.1 e 94.1/4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 331 e 330, ambos do Código Penal, argumentando restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 94.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 97.1 pugnando pela absolvição do acusado argumentando, em síntese, a ausência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários pugnando, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 97.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Da prova oral produzida em juízo A testemunha JESSICA DE SOUZA SANTOS GRANUCCI, policial militar que atendeu a ocorrência, em…
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