Processo 0000552-79.2025.8.16.0094

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000552-79.2025.8.16.0094
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iporã
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000552-79.2025.8.16.0094 Processo:   0000552-79.2025.8.16.0094 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   17/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO   SENTENÇA    1. Relatório  O Ministério Público ofereceu denúncia em face ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 331 (Fato 01) e 330 (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos:  “Fato I  No dia 17 de março de 2025, por volta das 12h00min, no interior do estabelecimento comercial “Padaria Nossa Pão”, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de ferir, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, haja vista ter se dirigido aos Policiais Militares Nathanael Ferreira Cruz e Jéssica de Souza Santos como “bosta”, “cachorros” mandando-os “tomar no cu” (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.4; termos de declaração em sede policial – movs. 1.8/10).  Fato II  Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado ISRAEL ABSALÃO BARBIERO CARDOSO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de abordagem dos funcionários públicos Nathanael Ferreira Cruz e Jéssica de Souza Santos, ao não acatar a expressa voz de abordagem dos policiais (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.4; termos de declaração sede policial – movs. 1.8/10).  A denúncia foi recebida em 25/08/2025 (mov. 34.1).  Pessoalmente citado (mov. 54.2), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 59.1, por intermédio de defesa nomeada (mov. 57.1).  Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).  Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/05/2026, foram inquiridas duas testemunhas, bem como foi interrogado o acusado (movs. 93.1 e 94.1/4).  O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado como incurso nas sanções dos artigos 331 e 330, ambos do Código Penal, argumentando restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 94.1).  Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 97.1 pugnando pela absolvição do acusado argumentando, em síntese, a ausência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários pugnando, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 97.1).   Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.   2. Fundamentação  Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito.  2.1. Da prova oral produzida em juízo   A testemunha JESSICA DE SOUZA SANTOS GRANUCCI, policial militar que atendeu a ocorrência, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados