Processo 0000552-80.2022.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000552-80.2022.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000552-80.2022.8.17.5001 RECORRENTE: LUCAS VINÍCIUS CANTIZANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54718184) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). PRELIMINARES: (I) ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DECORRENTE DE CRIME PERMANENTE. (II) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGULAR DOCUMENTAÇÃO E RASTREABILIDADE DOS VESTÍGIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS TANATOSCÓPICO E BALÍSTICO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE MANTIDA, COM BASE NOS ELEMENTOS DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. QUALIFICADORA REMANESCENTE APTA A AGRAVAR A PENA-BASE. AJUSTE DA FRAÇÃO PARA 1/6 NA PRIMEIRA FASE. PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A UM DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA SEM MODIFICAÇÕES. PENA MANTIDA. CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Síntese. Apelações de LUCAS VINÍCIUS CANTIZANO DA SILVA e RENATO JOÃO DA SILVA contra sentença do 4º Tribunal do Júri da Capital em face de veredito pelo Conselho de Sentença que condenou o primeiro por homicídio qualificado e o segundo por homicídio qualificado e tráfico de drogas. As defesas suscitam ilicitude da busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia, pleitos absolutórios e/ou redimensionamento das penas. 2. Preliminar. Ilicitude da busca domiciliar. A diligência policial decorreu de crime gravíssimo ocorrido flagrante delicto, com informações de populares sobre autoria e localização. RENATO foi abordado tentando evadir-se, consigo apreendidos revólver calibre .38 e 24 pedras de crack; tendo ele indicado a residência de LUCAS, onde foi localizada arma nas imediações, quadro apto a evidenciar fundadas razões e estado de flagrância de crime permanente (posse/guarda de arma), legitimando o ingresso sem mandado, afastando a tese de nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar. Quebra da cadeia de custódia. Inexiste demonstração concreta de violação da cadeia de custódia. Há documentação de identificação unívoca das armas, com perícias de eficiência e de microcomparação balística realizadas por perita identificada. Não há nulidade e nem prejuízo que viesse a justificar impedimento ao reconhecimento de sua validade (pas de nullité sans grief), aplicação do art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Homicídio. A materialidade está robustecida por BO, BIC, perícia tanatoscópica, apreensão de projéteis e laudos balísticos que individualizam o armamento apreendido com os réus, vinculando projéteis à “ARMA 2” (Laudo nº 24.060/2024). A autoria se confirma por diligências ininterruptas e depoimentos convergentes dos policiais João Evangelista de Santana e Fábio Barreto de Fontes, e Simone Maria Nobre. O…

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