Processo 0000552-84.2024.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000552-84.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: RENATA BARROS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f72f09 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. é subsidiariamente responsável pelos valores perseguidos pela exequente na presente execução. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de natureza alimentar, sendo que a este não deve recair o ônus de uma longa busca por bens dos sócios da devedora principal, para somente após dirigir a execução à devedora subsidiária. Assim, em caso de constatação de responsabilidade subsidiária, exauridos os meios de execução da devedora principal, sem sucesso, a execução deve ser dirigida à devedora subsidiária, não havendo benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e as devedoras subsidiárias. Neste sentido: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não localizados bens ou não paga dívida pela empresa responsável principal no tempo e modo corretos, é possível direcionar a execução em face das empresas devedoras subsidiárias, uma vez que não há benefício de ordem entre os sócios da primeira reclamada e os demais devedores subsidiários, até mesmo porque se revela meio mais eficaz de zelar pelo crédito alimentar trabalhista sem se descuidar dos princípios do contraditório e da ampla defesa das partes envolvidas. Agravo de petição da segunda patronal não provido pelo Colegiado Julgador" (Processo 1001034-46.2016.5.02.0391, relator RICARDO VERTA LUDUVICE, data de publicação 09/04/2019). "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. CABIMENTO. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Agravo de petição da 2ª executada, a que se nega provimento." (Data de Publicação 10/04/2024. Magistrado Relator PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Órgão Julgador 3ªTurma - Cadeira 1. Número do Processo 1000708-72.2021.5.02.0242). Ante todo o exposto, DETERMINO: 1. Cite-se o BANCO BRADESCO S.A. para cumprir sua obrigação de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), através do seu advogado constituído, conforme prevê art. 513, § 2º, I, do CPC, ante a ausência de prejuízo a qualquer das partes, observando a gradação legal (art. 882 da CLT c/c art. 835 do CPC), sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Fica advertido(a) de que em caso inadimplência o(a) mesmo(a) será incluído(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, em cumprimento às determinações da Lei 12.440/11, bem como na Resolução Administrativa TST nº 1.470 /11. 2. Decorrido o prazo do art. 880 da CLT, sem o pagamento e/ou a garantia da execução conforme gradação legal, acesse-se o sistema SISBAJUD, bloqueando valores encontrados nas contas do (a) executado (a) até o limite da presente execução, conforme cálculos. 2.1- Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 2.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) do bloqueio de crédito, para,…
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