Processo 0000552-87.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000552-87.2025.5.14.0061 RECORRENTE: INVISEG RONDÔNIA SEGURANÇA LTDA. RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000552-87.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO REITERADO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.ASTREINTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INAPLICÁVEL À TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa de segurança contra sentença que, em ação civil pública, confirmou tutela inibitória para assegurar o pagamento regular de salários,férias, décimo terceiro salário, FGTS,contribuições previdenciárias e vale-alimentação, além de condená-la ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano moral coletivo e fixar multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado de verbas trabalhistas configura dano moral coletivo; (ii) verificar a proporcionalidade da indenização; (iii)examinar o valor das astreintes; e (iv)estabelecer se a prescrição quinquenal alcança obrigação de natureza inibitória e prospectiva relativa ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os pareceres contábeis e os documentos apresentados pela própria empresa comprovam atrasos sucessivos de salários,férias e décimo terceiro salário, além de irregularidades nos depósitos do FGTS,afastando a alegação de inadimplementos meramente pontuais. A crise financeira não exclui a ilicitude, pois os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos aos trabalhadores mediante o atraso de parcelas de natureza alimentar. O inadimplemento reiterado, prolongado e dirigido a diversos empregados ultrapassa a esfera individual e viola a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o patrimônio jurídico da coletividade,configurando dano moral coletivo independentemente de prova de sofrimento individual ou de dolo. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade, à duração e à abrangência das irregularidades, bem como às funções reparatória, preventiva e pedagógica da medida. Embora a fundamentação da sentença indicasse astreintes de R$ 5.000,00, deve ser preservado o valor de R$ 1.000,00 constante do dispositivo, pois sua elevação em recurso exclusivo da empresa violaria a vedação à reformatio in pejus. A prescrição quinquenal não incide sobre obrigação destinada ao cumprimento futuro e permanente dos depósitos do FGTS, quando não há condenação ao pagamento de parcelas pretéritas individualizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado de salários e de outras verbas trabalhistas de natureza alimentar, quando atinge diversos empregados e persiste no tempo, configura dano moral coletivo. 2. A crise financeira do empregador não afasta a ilicitude do inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais. 3. A vedação à reformatio in peju sim pede a elevação das astreintes em recurso exclusivo da parte condenada. 4. A prescrição quinquenal não alcança…
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