Processo 0000552-88.2020.8.04.3101
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou Denúncia em desfavor de ANTÔNIO MARCOS BARROS RODRIGUES, pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 48.1) Devidamente notificado (mov. 59.1), o denunciado apresentou resposta à acusação aos 15/06/2022 (mov. 64.1). Aos 21/06/2022, o processo foi suspenso por decisão judicial que determinou instauração de incidente de insanidade mental (mov. 67.1). Aos 11/09/2024, nos autos n. 0000679-26.2020.8.04.3101, decidiu-se pela homologação do laudo pericial, que concluiu pela imputabilidade do denunciado (mov. 76.1). Aos 01/04/2026, terminou a suspensão do processo (mov. 78.0) Observa-se que a peça acusatória narra os fatos delituosos detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, de modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantido, em plenitude, o exercício da defesa. O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Portanto, a vestibular acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato e as circunstâncias relevantes, de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização da conduta, permitindo a identificação dos elementos da imputação. Ademais, por se tratar da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o art. 395 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Como já relatado nessa decisão, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal. Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois esse é o Juízo competente para processar e julgar o feito. Verifica-se a legitimidade ordinária do Ministério Público para exercer a titularidade da ação penal. Por outro lado, inexiste qualquer vício evidente ou nulidade dos atos processuais. Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devida a instalação da relação jurídica processual. Para recebimento de denúncia, também se exige justa causa (art. 395, III, CPP), entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274). Em sentido próprio, a justa causa do art. 395, inciso III, do CPP, consubstancia-se pela existência de…
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