Processo 0000552-88.2021.5.12.0027
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000552-88.2021.5.12.0027 AGRAVANTE: RODRIGO VIEIRA BARANOSKI AGRAVADO: GENIELSON VIEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000552-88.2021.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO VIEIRA BARANOSKI AGRAVADO: GENIELSON VIEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, GENIELSON VIEIRA DA SILVA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, situação que não ocorreu no caso concreto, pois não houve inércia do credor. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante RODRIGO VIEIRA BARANOSKI e agravados GENIELSON VIEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) O autor opôs agravo de petição (ID. 234ceb0), por meio do qual requer a reforma da sentença que extinguiu a execução, afastando-se a prescrição intercorrente reconhecida. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, fundamentando que o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após intimação para indicar meios de prosseguimento. A parte agravante sustenta que o processo não permaneceu paralisado no arquivo provisório pelo lapso temporal de dois anos apontado na sentença, visto que houve movimentação processual dentro do período. Reforça que o insucesso em localizar bens do executado não deve ser confundido com desídia ou abandono da causa. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e retomar o prosseguimento da execução. Analiso Em 12/12/2025, a sentença de ID. ec73b67, reconheceu a prescrição intercorrente, pelas seguintes razões: Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de diligência executória infrutífera (ID 84075f8), bem como para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, o que não cumpriu, com o que os autos foram enviados ao arquivo provisório (ID ec6b28a), onde permaneceram por mais de dois anos. O descumprimento injustificado da ordem judicial por prazo superior a dois anos atrai a aplicação da regra do art. 11-A da CLT, de forma que reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. (Grifei) O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei da Reforma Trabalhista n. 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2ºA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de…
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