Processo 0000552-90.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000552-90.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000552-90.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: CPR TRANSPORTE COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS/MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CPR Transporte Comércio e Locação de Caminhões LTDA e outro, contra decisão exarado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, nos autos da execução trabalhista n. 0001492-04.2017.5.23.0022. Em suma, os impetrantes afirmam que tiveram seu direito líquido e certo violado na medida em que foram incluídos no polo passivo da demanda por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda pendente de julgamento definitivo, e que, em sede de tutela provisória cautelar, foi determinada a restrição via RENAJUD sobre veículos de sua propriedade. Alega desproporcionalidade entre o valor patrimonial constrito e o débito exequendo, tendo sido indeferido o pedido de substituição por bem específico apto a garantir integralmente a execução.  Pugnam pela concessão da liminar, objetivando, preferencialmente o levantamento das restrições incidentes sobre veículos já alienados a terceiros; subsidiariamente, a substituição da constrição integral por garantia específica suficiente à cobertura do crédito; e, em último caso, o levantamento integral das restrições, cujos pedidos renovam em Id. 11424ee. Analiso. É sabido que o writ é cabível, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contra ato que importe violação de direito líquido e certo, suscetível de causar dano a alguém, a teor do disposto nos artigos 1º, 7º, inciso III, e 23 da Lei 12.016/2009, bem assim pela previsão contida no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, sendo vedada, no entanto, a possibilidade de utilização desse remédio quando do despacho ou decisão judicial caiba recurso previsto na lei processual, ainda que com efeito diferido. Nesses termos, o direito líquido e certo é requisito intrínseco do mandado de segurança, consubstanciando-se em condição da ação, que deve ser demonstrado de plano, na medida em que não se admite dilação probatória na ação constitucional do mandamus. Deve estar, assim, devidamente comprovada na petição inicial a liquidez e certeza do direito, o que a doutrina qualifica como prova pré-constituída. Importante consignar, ainda, que os pressupostos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e da ineficácia do provimento tardio (periculum in mora) são absorvidos pela caracterização da presença da relevância da argumentação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09), requisito essencial para adentrar o mérito da ação mandamental e, uma vez demonstrado o direito líquido e certo, o seu maltrato impõe a invalidação do ato que o violou. Pois bem. Extrai-se dos autos que na decisão de Id 8e77ee7, o Juízo, dito coator, com suporte na vasta documentação destinada a instruir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em juízo de cognição sumária, entendeu relevantes os indícios de confusão e ocultação patrimonial, desvio de finalidade, e sucessão empresarial fraudulenta, bem como presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência e determinou a restrição de transferência de veículos via RENAJUD em nome dos impetrantes. Na peça de impugnação ao IDPJ (Id d2eb45f), os impetrantes, além de contestarem a…

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