Processo 0000552-93.2026.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000552-93.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: ACY CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1419f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA No dia quinze de maio do ano de dois mil e vinte e seis, a Excelentíssima Juíza Substituta da 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, Dra. LARISSA DE SOUZA CARRIL, prolatou a seguinte sentença: I - RELATÓRIO Dispensando nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a distribuição do feito, foi expedida notificação para a reclamada, a qual restou infrutífera (id. 4b94205), pois a reclamada não foi encontrada no local indicado. Assim, verifica-se que o endereço fornecido pela parte autora não corresponde ao local em que domiciliado a Reclamada e, considerando que o fornecimento do correto endereço se constitui em pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que é dever da parte autora indicar o correto endereço da parte reclamada na inicial, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo (Art. 852-B, II, da CLT), não cabendo, inclusive, citação por edital, temos o descumprimento da regra legal, o que implica na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do feito. Nessas condições, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, IV, do CPC c/c art. 852-B, §1º, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE Considerando as alegações da Reclamante, defiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, IV, do CPC, cominando-se custas à parte autora sobre o valor líquido da ação, na quantia de R$ 844,90, de cujo recolhimento fica isenta, ante a concessão da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciente a reclamante, por meio de seu advogado, com a disponibilização no Diário Eletrônico. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GUIMARAES DA SILVA
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