Processo 0000552-98.2022.5.05.0431
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000552-98.2022.5.05.0431 RECLAMANTE: JAILSON DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee7752 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente apresentou a petição de ID 24e3ce0 informando que, embora tenha habilitado seu crédito perante o juízo falimentar, não obteve a satisfação de seus haveres. Sustentou que o período de suspensão das execuções (stay period) já teria decorrido e que a parte Reclamada Nossa Eletro S.A. em Recuperação Judicial não se encontraria mais sob o regime recuperacional. Com base em tais argumentos, requereu a atualização dos cálculos, a retomada da execução nesta Especializada e a utilização de sistemas de busca de ativos e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive contra sócios. O exame dos autos revela que já houve a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em favor da parte Autora, ato que, ordinariamente, exaure a competência desta Justiça do Trabalho para a prática de atos expropriatórios diretos contra a empresa em recuperação judicial. Ademais, consta no ID e002102 cópia de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 93.754/BA, que envolve o mesmo grupo econômico da parte Ré. Na referida decisão, a Suprema Corte reafirmou a competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para processar atos executórios, constrições patrimoniais e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao Tema 90 da Repercussão Geral. A alegação da parte exequente de que a recuperação judicial foi encerrada carece de comprovação documental nos autos e contraria as evidências processuais vigentes. O encerramento de tal regime jurídico deve ser demonstrado pela parte interessada mediante certidão ou decisão atualizada do juízo universal, não cabendo a este Juízo Trabalhista a produção de prova de interesse exclusivo da parte ou a expedição de ofícios para suprir tal ônus. Além disso, a simples fluência do prazo de suspensão não autoriza o prosseguimento da execução trabalhista com atos de penhora quando o crédito já foi devidamente habilitado no juízo competente. Por fim, a atualização de cálculos neste momento processual configuraria diligência inútil, uma vez que este Juízo carece de competência para realizar a expropriação imediata pretendida. Ante o exposto, indefiro os pedidos de atualização de cálculos, de expedição de ofícios e de utilização dos convênios de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) formulados na petição de ID 24e3ce0. 1. Mantenha-se a suspensão da presente execução enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial/falência perante o juízo universal. 2. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, ficando ciente de que eventual retomada da marcha processual nesta Vara do Trabalho dependerá da comprovação cabal do encerramento da recuperação judicial ou da convolação em falência com a respectiva devolução da competência executória. VALENCA/BA, 26 de junho de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON DOS SANTOS JUNIOR
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