Processo 0000553-05.2026.5.21.0009
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000553-05.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: JOSE SERGIO BEZERRA MARQUES EMBARGADO: VALDEMIR ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4078b7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JOSE SERGIO BEZERRA MARQUES apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 00c6cce, alegando que é partes estranha à lide que se desenvolve na RT 000848-81.2022.5.21.0009 e que o imóvel penhorado naqueles autos lhe pertence desde junho de 2020. Juntou vários documentos. Observo que a relação de trabalho objeto da RT 000848-81.2022.5.21.0009 existiu no período de 01/09/2020 a 23/09/2022. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). A partir da documentação acostada pelos embargantes, pode-se concluir que o negócio de compra e venda do imóvel consubstanciado no Apartamento n.º 808A e o Box-Garagem n° 29, do Residencial Center Garden, situado na Rua Mal. Floriano Peixoto, n.º 1385, Centro, na cidade de Santa Maria–RS, de fato ocorreu antes do contrato de trabalho havido entre as partes da RT 000848-81.2022.5.21.0009. Acerca da transferência de propriedade bens móveis, assim reza o Código Civil: "Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Nesta senda, é de se presumir que quando foi determinada a penhora, o imóvel já pertencia, de fato, aos embargantes. Nesse contexto, convencida da verossimilhança das alegações dos embargantes, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, defiro em parte a liminar requerida, para determinar a imediata retirada da penhora havida sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, retirando imediatamente o registro de indisponibilidade em relação ao Imóvel de matrícula n° 15881 do Cartório de Registro de Imóveis do 6° Ofício da Comarca de Fortaleza–CE, localizado à Av. Dos Paroaras, 115. Bloco 10, apto. 103 em Fortaleza–CE, CEP 60.744-040. Protocolo n.º 202409.3009.03609615-IA-070. Certifique-se nos autos da RT 000848-81.2022.5.21.0009 a oposição dos presentes embargos de terceiro e a presente decisão. Cite-se o embargado, por seu advogado nos autos principais, para impugnar, querendo, os presentes embargos no prazo legal. Ao final, conclusos para julgamento. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA…
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