Processo 0000553-06.2015.8.11.0110
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0000553-06.2015.8.11.0110. REQUERENTE: MARCELO LUIZ SOCORRO, MAIRA EUGENIA RODRIGUES SOCORRO, ELIOMAR DE CASTRO E SILVA, MARTA FULLIN, IRIS MARTINS SILVA, PEDRO FERREIRA PEIXOTO ESPÓLIO: HELIO BRITTO DI MIGUELI, EDSON NOLASCO GUIMARAES REPRESENTANTE: EDSON NOLASCO GUIMARAES FILHO, ELIANA FONTES DI MIGUELI I. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico, cumulada com anulação de escritura pública, obrigação de fazer para posterior outorga de escritura definitiva e pedido liminar de tutela específica, ajuizada por Pedro Ferreira Peixoto e Outros, em face do Espólio de Hélio Britto Di Migueli, representado por Eliana Fontes Di Migueli, e do Espólio de Edson Nolasco Guimarães, representado por Edson Nolasco Guimarães Filho, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os autores adquiriram do Sr. Hélio Britto Di Migueli, em 1º de setembro de 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, o lote nº 24 do loteamento implantado na Fazenda Pontal — denominado "Rancho 4 Amigos" —, com área de 12ha (doze hectares), situado no Distrito de São José do Couto, Município de Campinápolis/MT, à beira do Rio Couto Magalhães, área destinada a lazer e integrante de loteamento maior composto por 44 (quarenta e quatro) lotes, demarcado com memorial descritivo e mapa de localização elaborados pela empresa MED Engenharia e Construções Ltda., pelo preço de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), integralmente quitado à vista no ato da assinatura. Aduzem os autores que, desde a aquisição, passaram a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, onde edificaram barracão de alvenaria, instalaram energia elétrica em nome da família e mantêm infraestrutura condizente com o uso recreativo a que se destina o lote. Sustentam que, apesar da boa-fé na aquisição e do pagamento integral do preço, a regularização registral não pôde ser concluída em razão de entraves relacionados ao georreferenciamento e ao desmembramento da área, exigidos para imóveis rurais. Afirmam que o promitente vendedor alienou posteriormente a área matriz do imóvel ao Sr. Edson Nolasco Guimarães, sem observar a existência do loteamento e dos compromissos anteriormente firmados com os promitentes compradores, e que, a partir dessa segunda alienação, o adquirente e, após o seu falecimento, os respectivos herdeiros passaram a obstar o acesso dos autores à área adquirida, criando embaraços ao exercício da posse e à servidão de passagem. Frustradas as tentativas amigáveis de composição, requereram a declaração da existência do negócio jurídico, a anulação da escritura pública lavrada em prejuízo dos requerentes, a condenação dos requeridos à outorga da escritura definitiva e a sua condenação por litigância de má-fé. Com a inicial, vieram documentos (IDs 55704820 e 55704821). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência vindicada pelos autores. Interposto agravo de instrumento pelos requerentes, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a liminar pretendida, restabelecendo aos autores o direito de acesso ao lote. O requerido Espólio de Hélio Britto Di Migueli apresentou contestação, arguindo as preliminares de inadequação da medida ajuizada e de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerido Espólio de Edson Nolasco Guimarães ostentou contestação, suscitando as…
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