Processo 0000553-06.2025.5.22.0108
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0000553-06.2025.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA AGRAVADO: LOIDE ALVES DUARTE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d58026 proferida nos autos. AP 0000553-06.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE CURIMATA TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido: Advogado(s): LOIDE ALVES DUARTE SILVA WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT (PI11318) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURIMATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id b54c954; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4c39b4b). Representação processual regular (Id 6a762a3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à ADI 3395 A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação havida possui natureza estatutária, em razão da Lei Municipal n.º 643/2001, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Curimatá/PI. Alega violação ao art. 114, I, da CF/88, por entender inexistente vínculo celetista. Invoca a ADI 3395/DF para reforçar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho em litígios entre o Poder Público e servidores estatutários. Aponta ainda divergência jurisprudencial, sem apresentar paradigma válido nos termos do art. 896, “a”, da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses. A tese de violação ao artigo 114, I, da CF/88, não merece prosperar. Consoante o entendimento majoritário e pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a competência da Justiça do Trabalho se define pela natureza da relação jurídica havida entre as partes, conforme causa de pedir e pedido. No caso, o acórdão regional consignou que o reclamante foi admitido após a Constituição de 1988, sem concurso público, e jamais foi regularmente investido em cargo estatutário, tratando-se, pois, de relação fática regida pela CLT. Tal circunstância atrai, conforme jurisprudência pacífica, a competência da Justiça do Trabalho, mesmo diante da superveniência de lei local instituindo regime estatutário. A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula 7 do TRT da 22ª Região, cuja tese é compatível com o entendimento reiterado do TST: "O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui…
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