Processo 0000553-06.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000553-06.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FLAVIA MARIA BENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123f59e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. FLAVIA MARIA BENTO, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, sustentando que foi contratada pela primeira ré em 09/08/2024, para exercer a função de ASG, e foi dispensada sem aviso prévio em 06/11/2024. Aduz que não recebeu verbas rescisórias e o FGTS devido, pelo que pleiteia seu pagamento, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$10.604,91. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação escrita. Réplica pela parte autora. Tratando a lide de matéria controvertida dependente exclusivamente de prova documental, o processo foi considerado apto para julgamento e foi declarada encerrada a instrução processual, assegurada às partes a possibilidade de apresentarem razões finais e formularem proposta de conciliação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente 1.1. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Prevalência no sistema jurídico brasileiro. Precedente. Preliminar rejeitada As empresas C4 Comércio e Serviços Ltda, RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda e RN Segurança Ltda alegam ilegitimidade passiva em suas respectivas peças, aduzindo que não possuem relação jurídica com a reclamante. Sustentam que jamais foram empregadoras da autora e que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a devedora principal. A preliminar não merece prosperar. Rememoro que as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme fatos narrados à peça inicial. Trata-se da teoria da asserção, adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora. Observe-se precedente do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Ademais, na hipótese, o contexto fático registrado pelo Tribunal Regional revela a presença de elementos suficientes à caracterização do grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária, encontrando óbice o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista, à luz de…
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