Processo 0000553-09.2026.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000553-09.2026.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000553-09.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES RECLAMADO: HENRIQUE VALOIS RAMOS DE MOURA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1940b1 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para “que seja a reclamada compelida a entregar o TRCT, com a respectiva homologação das verbas rescisórias, bem como sejam liberadas as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, tudo conforme o disposto na CLT, artigo 477, Lei nº 8.036/90 e Lei nº 8.900/94.” Alega que “foi contratado pela RETÍFICA DE MOTORES JACOBINA para exercer a função de retificador. O contrato teve início em 01/11/2011, sendo a remuneração pactuada inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. O obreiro foi dispensado no dia 30/11/2025, sem justa causa. O aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, sendo que o contrato de trabalho foi extinto em 13/02/2026.” Afirma que “até a presente data não foi dada baixa na CTPS, não foi entregue o TRCT, guias de FGTS e seguro-desemprego, tampouco foi realizada a homologação da rescisão. Ademais, conforme consta do extrato da conta vinculada, o FGTS não está integralizado e a multa rescisória de 40% não foi depositada.” A tutela provisória, disciplinada no art. 300 do CPC, exige, apenas, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não emerge dos autos, contudo, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora, visto que a questão perpassa por anterior enfrentamento da causa da ruptura contratual. Não há nenhuma prova pré-constituída da ruptura do contrato de trabalho sem justa causa (o comunicado de aviso prévio não está assinado – id. 0da7aab), única modalidade de desligamento hábil a conferir-lhe direito a saque da totalidade do saldo da sua conta vinculada do FGTS ou a inscrição no programa de seguro-desemprego. As matérias exigem investigação mais aprofundada, sendo imprescindível a instauração do contraditório, que, como visto, ainda não foi validamente instaurado. Ante o exposto, indeferem-se os requerimentos formulados, resguardando a possibilidade quando do reexame da matéria, após a manifestação da Reclamada ou se o Autor apresentar novos elementos de prova. Notifique-se a parte autora da presente decisão. JACOBINA/BA, 27 de abril de 2026. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS RODRIGUES

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