Processo 0000553-10.2026.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000553-10.2026.5.18.0002 AUTOR: EMILLY DOS REIS DA SILVA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 113cc6a proferido nos autos. DESPACHO Para caracterização da insalubridade na atividade laboral e, é imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195 da CLT). Para realização da perícia técnica de insalubridade, e nomeia-se CAIO VINICIUS EFIGENIO FORMIGA, WhatsApp: (62)9.8406-7393, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias. O Perito Oficial deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. O perito deve se abster de marcar diligências periciais para os dias de sábados, salvo se comprovar a real necessidade de tal designação, apresentado justificativa a este juízo. O Perito Oficial nomeado deverá ficar restrito ao período controvertido. Deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, se for o caso. Prazo para entrega do laudo pericial de 30 (trinta) dias, devendo os assistentes técnicos porventura indicados entregarem seus laudos respectivos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 3º da Lei 5584/70. Eventuais pareceres técnicos de assistentes técnicos não indicados a tempo e modo e/ou apresentados foram do prazo supra não serão conhecidos pelo Juízo e desentranhados dos autos. Juntado aos autos o laudo pericial oficial e, se for o caso, os pareceres de assistentes técnicos, abra-se vista do(s) mesmo(s) às partes pelo prazo comum de 05 dias. A reclamada fica advertida de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigmas das partes em diligência a ser realizada pelo Perito Oficial. Contatos dos advogados do reclamante: RAFAEL MONTEIRO DE ALMEIDA, E-MAIL rafaeladvogado.jus@gmail.com (telefone: 62 - 992995697). Contatos do advogado da reclamada: GUSTAVO REZENDE MITNE e-mail intimacao.trabalhista@balera.com.br (telefone: 43 - 33239696) . DEFIRO A PROVA PERICIAL MÉDICA com esteio no art. 195 da CLT. Em razão do(s) pedido(s) de indenização(ões) decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, e nomeio Perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). Rodolfo Carvalho Cunha, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, email: rodolfocunh@yahoo.com.br, fone: 62 9801-2204, que deverá ser intimado do encargo e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, para colaborar nos levantamentos de dados, através de minucioso exame físico e de apuração das condições laborativas no local de trabalho, tendo por base os quesitos a serem formulados pelas partes e por este Juízo. O perito deve se abster de marcar diligências periciais para os dias de sábados, salvo se comprovar a real necessidade de tal designação, apresentado justificativa a este juízo. Os(As) Assistentes Técnicos(as) deverão contactar o (a) Perito(a) Oficial se tiverem interesse em acompanhar a perícia. No mesmo prazo determinado aos(às) Peritos(as) do Juízo poderão as partes apresentar laudo divergente, caso queiram (art. 3º da Lei Federal nº 5.584/70),…
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