Processo 0000553-14.2026.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-14.2026.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000553-14.2026.5.09.0017 AUTOR: RENATO APARECIDO MACEDO RODRIGUES RÉU: RFCOB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5962b70 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) estagiário(a) Pablo Cauan Barbosa Graciliano, em razão da distribuição do feito e do pedido de antecipação de tutela formulado pelo Reclamante. DECISÃO I - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RENATO APARECIDO MACEDO RODRIGUES em face de RFCOB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS. Narra a parte autora que foi admitida para prestar serviços de Encarregado de Obras em 07 de dezembro de 2021, cargo que ocupou até o seu desligamento, em 22 de julho de 2026, tendo o seu vínculo empregatício regularmente registrado em CTPS. Afirma que o afastamento se deu oficialmente em 13 de julho de 2026, em razão de perseguições e alegações que culminaram para com a saída do trabalhador. Acrescenta, ainda, controvérsias quanto ao pagamento do FGTS, a contabilização do banco de horas e as inobservâncias da Convenção Coletiva da categoria. Pugnou, entre outros pleitos, pelo recebimento dos haveres rescisórios, que embora recebido de forma unilateral, não foi submetido à análise e ciência do trabalhador, bem como pela liberação dos depósitos do FGTS e pelo fornecimento das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Pois bem. A concessão de tutela de urgência antecedente necessita da presença de dois requisitos, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito. De acordo com o § 3º do art. 300 "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, a cognição para a concessão de tutela antecipatória deve possibilitar a constatação de um nexo de pertinência entre o direito aparente e o direito real muito próximo à situação de certeza. No caso dos autos, a controvérsia instaurada pelas alegações da petição inicial pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, da ocorrência inequívoca de falta grave patronal apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Contudo, as provas colacionadas aos autos, sem que sejam submetidas ao contraditório, não preenchem suficientemente os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipada. Isso porque não há elementos de prova que abonem a alegação de ocorrência de justa causa patronal para ensejar, de plano, o reconhecimento de rescisão indireta, como postulado. Nem tampou há prova que ampare o pedido subsidiário de ocorrência de demissão sem justa causa por iniciativa da empregadora. Logo, considerando que a dispensa sem justa causa é justamente o principal requisito para emissão de guias dos seguro-desemprego, o que, por ora, não está comprovado; e que, da mesma forma, não se sustenta a alegação de ocorrência de justa causa patronal para a resolução contratual (rescisão indireta), não vislumbro como preenchidos os requisitos da probabilidade de direito demonstrados apenas com as alegações da inicia e de eventuais depósitos faltantes de FGTS (id. de10015). Veja-se a jurisprudência sobre caso semelhante: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO É EXPEDIÇÃO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados