Processo 0000553-14.2026.5.10.0105
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000553-14.2026.5.10.0105 EMBARGANTE: GWEN SAMPAIO SOARES, registrado(a) civilmente como GWEN SAMPAIO SOARES EMBARGADO: RANIERI MORAIS DA SILVA, CANTINHO DOS ESPETTOS RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f3ca7f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MARIA ELIZANGELA DE MOURA, no dia 08/05/2026. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA GWEN SAMPAIO SOARES, ajuizou os presentes embargos de terceiro em desfavor RANIERI MORAIS DA SILVA e CANTINHO DOS ESPETTOS RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA (respectivamente exequente e executado da reclamação trabalhista nº 0001361-24.2023.5.10.0105), nos quais, formulou pedido de liminar para liberação do veículo GW/VECTRA SQ EXPRESSION, cor Bege, ano/modelo 2007/2008, PLACA JHD 3957, sobre o qual recaiu restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD nos autos do processo principal já indicado, consoante documento de ID 2751c9f. Apesar de a embargante não ter apresentado os fundamentos de fato e de direito do pedido de liminar consistente na liberação do veículo objeto dos presentes embargos de terceiro e ter se limitado a somente formular o pedido, cumpre observar que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001361-24.2023.5.10.0105, não foi efetivada a penhora do bem, mas, tão somente, inserida a restrição de transferência no sistema Renajud, consoante pode-se verificar da certidão de cumprimento do mandado de penhora (ID e442f6f). Dessa forma, considerando que a apreensão do veículo GW/VECTRA SQ EXPRESSION, cor Bege, ano/modelo 2007/2008, PLACA JHD 3957, não ocorreu por determinação originária da reclamação trabalhista já indicada, este juízo carece de competência para analisar o pleito apresentado na liminar ora pretendida. Por oportuno, cumpre observar que o embargado Sr. Ranieri Morais da Silva é o exequente/reclamante do processo principal do qual originou a restrição no veículo objeto dos presentes embargos de terceiro e não é o sócio administrador da empresa Cantinho dos Espettos Restaurante e Cervejaria consoante descrito pela embargante na petição inicial dos seus embargos de terceiro. Esclarecido tal ponto, é necessário que a embargante emende a inicial para inserir no polo passivo o Sr. FERNANDO MATES DE SOUSA, sócio da executada e também, parte executada no processo principal nº 0001361-24.2023.5.10.0105 e, ainda, alienante do bem ora sob litígio, logo, para garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve compor o polo passivo dos embargos de terceiro, dessa forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante emende a inicial neste ponto. Assim, concedo 15 (quinze) dias à embargante para que emenda a inicial conforme acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GWEN SAMPAIO SOARES
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