Processo 0000553-16.2025.5.12.0033

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-16.2025.5.12.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Indaial
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000553-16.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO FABIO MOURA DA SILVA RECLAMADO: POLLYCALL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fae1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em razão de todo o exposto,, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos cumulativos formulados por FRANCISCO FABIO MOURA DA SILVA em face de POLLYCALL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e ACETECNO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, para condenar as rés de forma solidária no pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, pensão mensal, lucros cessantes, reembolso despesas médicas, e adicional de insalubridade, tudo conforme a fundamentação acima e da planilha em anexo, que a este dispositivo integram para todos os efeitos legais. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos acolhidos e rejeitados, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado. Condeno as rés no pagamento de honorários periciais de R$ 3.500,00 para a perícia médica, e R$ 3.500,00 para a perícia de insaburidade, pois subumbente no objeto de ambas as perícias. Sobre a parcela acolhida neste processo, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos das decisões do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como pela Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, conforme os seguintes critérios: na fase pré-judicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização;na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024, a taxa SELIC Receita Federal (por força da lei que rege o pagamento dos tributos - art. 84 da Lei n. 8.981/1995);a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA, e os juros de mora corresponderão à TAXA LEGAL, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Ressalto que entendo que não se aplica a TR pois na decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve referência a este índice no dispositivo, o qual também não foi incluído no julgamento dos Embargos de Declaração. A correção monetária deve ser apurada por época própria, no que se refere aos salários mensais e FGTS, ou seja, do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (súm. 381 do TST e OJ 302 da SDI-1). Já as verbas anuais (como a gratificação natalina) e as não periódicas (como as verbas rescisórias) devem observar os índices aplicáveis ao mês de exigibilidade das respectivas rubricas. Ou seja, a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao vencimento para as verbas mensais e a partir do mês de vencimento para as verbas anuais e rescisórias. Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT,…

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