Processo 0000553-17.2026.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000553-17.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: HALAN RODRIGO BATISTA SENA RECLAMADO: MELHOR AGROPECUARIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb329c proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a exordial NÃO veio acompanhada de planilha de cálculo. Da forma apresentada pela parte reclamante não é possível verificar parâmetros essenciais do cálculo, como período de apuração de cada parcela, índice de correção monetária e de juros aplicados. Acerca do tema, dispõem os artigos 322 e 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a especificação essencial à delimitação da demanda e ao exercício do contraditório pelo réu, que tem o dever de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor (art. 341 CPC/2015 e 302 do CPC/1973), o que torna o pedido certo e determinado essencial a uma adequada prestação jurisdicional. E, no caso, a ausência de liquidação evidencia que os pedidos foram feitos genericamente. Ressalto, ainda, a previsão do §1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que exige a apresentação de cálculos de liquidação da petição inicial, sendo obrigatória a apresentação da respectiva planilha do sistema PJE-calc, específico para liquidação dos pedidos da Inicial, minuciosamente tratado no endereço eletrônico https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, no qual o autor deve indicar todos os parâmetros, tornando o pedido certo e possibilitando à reclamada exercer plenamente seu direito co contraditório. Trata-se do procedimento reiteradamente adotado nesta unidade jurisdicional, em razão da exigência de que as sentenças sejam proferidas de forma líquida. Pontuo que o procedimento está alinhado aos objetivos estratégicos deste E. Tribunal, dentre os quais consta o de garantir razoável duração do processo, com ênfase na execução, de racionalizar e simplificar os procedimentos de modo a tornar efetiva a execução e de intensificar o uso integrado da tecnologia da informação e comunicação. Diante disso, determino a parte autora, no prazo de 48 horas, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo, que emende a petição inicial, apresentando a planilha de cálculos relativa às pretensões formuladas, utilizando o sistema PJE-calc, sob pena de extinção do processo por inépcia da exordial, a teor do disposto na súmula 263 do C. TST e dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. SANTAREM/PA, 11 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HALAN RODRIGO BATISTA SENA
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