Processo 0000553-20.2020.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-20.2020.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000553-20.2020.5.06.0013 RECLAMANTE: SERGIO RICARDO SOARES DE LIMA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7804148 proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, verifico que este Juízo havia determinado o prosseguimento da execução em face da executada TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de que já havia transcorrido o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, inclusive a prorrogação então deferida, sem demonstração de aprovação do plano de recuperação judicial ou de nova decisão prorrogando o stay period. Na sequência, foram rejeitados os embargos à execução opostos pela recuperanda, decisão que foi mantida pela 4ª Turma do TRT da 6ª Região, com fundamento na ausência, à época, de prova de nova decisão do Juízo Recuperacional mantendo os efeitos da suspensão. Posteriormente, foi determinada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. A executada, então, apresentou a petição de id 0a20635, requerendo a reconsideração da ordem constritiva e a suspensão da execução, agora instruindo sua manifestação com decisão superveniente do Juízo da Recuperação Judicial, proferida em 23/10/2025, nos autos nº 0025498-92.2023.8.17.3090, pela qual foi deferida a prorrogação do stay period por mais 180 dias ou até a deliberação sobre o plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. A manifestação do exequente, por sua vez, insiste no prosseguimento da execução com base nos fundamentos anteriormente adotados por este Juízo, mas não enfrenta adequadamente o fato superveniente consistente na nova decisão do Juízo Recuperacional, que prorrogou a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda. Nesse cenário, a controvérsia não se confunde com a matéria já decidida nos embargos à execução e no agravo de petição. Naquele momento, o prosseguimento da execução foi autorizado porque não havia prova de prorrogação vigente do stay period. Agora, há decisão superveniente do Juízo Recuperacional, posterior ao acórdão regional, prorrogando expressamente a suspensão das execuções contra a recuperanda. Assim, por ora, acolho parcialmente o requerimento da executada para suspender os atos constritivos em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, enquanto vigente a decisão de prorrogação do stay period proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 23/10/2025, ou até nova deliberação daquele Juízo quanto ao plano de recuperação judicial. Torno sem efeito, por ora, a determinação de bloqueio via SISBAJUD em face da recuperanda, caso ainda pendente de cumprimento. Caso já tenha havido bloqueio de valores em razão da ordem de id 6ca7779, certifique a Secretaria o resultado da diligência, sem liberação de valores neste momento, voltando os autos conclusos para deliberação específica. Expeça-se, se ainda não expedida, certidão de habilitação de crédito em favor do exequente, observados os valores líquidos apurados nos autos, para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, sem prejuízo de posterior reapreciação caso sobrevenha encerramento do stay period, deliberação sobre o plano de recuperação judicial, convolação em falência ou outra…

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