Processo 0000553-20.2024.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000553-20.2024.5.11.0052 RECORRENTE: CAMILO ANTONIO MIGUEL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e80f8c proferida nos autos. ROT 0000553-20.2024.5.11.0052 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILO ANTONIO MIGUEL FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) RECURSO DE: CAMILO ANTONIO MIGUEL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por CAMILO ANTONIO MIGUEL (Id c7f2fb9), em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 2b1601f), no qual o Órgão Colegiado manteve a improcedência porque validou a tese de que o calor gerado por luz solar não dá direito às pausas da NR-15. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo nº RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (Tema 161), fixou a seguinte tese obrigatória: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. (Acórdão – Id c44b3fe). Importante mencionar que a jurisprudência pacífica que baseia a tese do TST não faz distinção da exposição ao sol ou de fonte artificial, importando apenas se passa do limite de tolerância da NR-15. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 2b1601f) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da 3ª Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id c7f2fb9, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (msd) MANAUS/AM, 13 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO ANTONIO MIGUEL
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