Processo 0000553-23.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-23.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000553-23.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: GYSELLA THAYNA MARQUES DE ALMEIDA RECLAMADO: EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fd6079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GYSELLA THAYNA MARQUES DE ALMEIDA – reclamante EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA - reclamada   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   GYSELLA THAYNA MARQUES DE ALMEIDA, devidamente qualificada no processo, ajuizou reclamação trabalhista em face de EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, também qualificado, alegando que exercia funções de telemarketing, laborava em acúmulo de função, horas extras, e sofreu assédio moral, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 62.158,15. Juntou procuração e documentos.            Conciliação recusada.            Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, apresentando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos.            Dispensado o depoimento pessoal das partes, sob protestos da reclamada.            A parte autora não apresentou testemunhas.            Foi realizada a oitiva de uma testemunha convidada pela reclamada.            Encerrada a instrução sem mais provas. Razões finais remissivas, com renovação de protestos. Recusada a segunda proposta de conciliação.            É o relatório, decido.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o suposto período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.    DO ENQUADRAMENTO SINDICAL               Alega a reclamante foi contratada para exercer a função de atendente de loja, contudo, afirma que passou a trabalhar como atendente de telemarketing. Sustenta que durante o contrato, a obreira era obrigada a enviar diariamente um mínimo de 160 áudios e realizar um mínimo de 160 ligações. Desta forma, requer o enquadramento da Reclamante na categoria profissional de atendente de telemarketing.            A reclamada refuta as alegações da exordial, aduzindo que a reclamante foi admitida na função de atendente de loja e que o atendimento ao cliente, inclusive por meio telefônico, está inserido nas atribuições…

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