Processo 0000553-24.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000553-24.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000553-24.2024.5.09.0004 RECORRENTE: LAMITEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL ANDRADE RODRIGUES E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000553-24.2024.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade do empregador por acidente de trabalho; (ii) verificar se caracterizada a rescisão indireta ou justa causa; (iii) averiguar a adequação do valor arbitrado de danos morais e estéticos e o cabimento de danos materiais e pensionamento; (iv) determinar se as horas extras e intervalo intrajornada são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho foi reconhecida, pois ficou comprovado o dano, o nexo causal e a culpa. 4. Afastada a rescisão indireta, por não ter havido imediatidade, e não constatada a justa causa indicada pelo empregador, sendo estabelecida a modalidade rescisória como demissão imotivada, com manutenção das verbas rescisórias deferidas na origem, com exceção da multa do art. 477 da CLT. 5. Não foram demonstrados danos emergentes, nem lucros cessantes e não houve perda e tampouco redução da capacidade de trabalho, razão pela qual indevida a indenização por danos materiais e pensionamento pretendidos. 6. Os valores arbitrados a título de indenização por danos estéticos e morais são compatíveis com a razoabilidade, a proporcionalidade e o entendimento deste Colegiado em situações semelhantes. 7. Declarada a invalidade do regime de compensação de jornada, em face da ocorrência de labor em dias destinados à compensação, sendo devida a condenação em horas extras. 8. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é presumido válido de segunda a sexta-feira, porém é devido o intervalo pelo labor aos sábados em jornada excedente de 4h de duração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamado parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da culpa do empregador enseja a responsabilização pelo acidente de trabalho e consectários. 2. A rescisão indireta não se configura quando não há imediatidade e afastada essa modalidade rescisória impende fixar a modalidade rescisória, sendo configurada no caso a demissão imotivada, por iniciativa da empresa, que também rompeu o contrato por falta do empregado não configurada (abandono de emprego). 3. É materialmente inválido o regime de compensação de jornada em que há labor em dias destinados à compensação, ensejando o pagamento de horas extras. 4. A não concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento com acréscimo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, 74, § 2º, 483, 477, 482. CF,…

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