Processo 0000553-25.2024.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-25.2024.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0000553-25.2024.8.03.0009 Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AUTOR DO FATO: RAFAEL BENTO DE MORAIS, WILLY DOS SANTOS NASCIMENTO, JESIEL MONTEIRO FERREIRA, ESTEFANE LAIZA DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de termo circunstanciado desmembrado dos autos nº 0002416-21.2021.8.03.0009, instaurado para apurar fatos ocorridos em 24 de outubro de 2021, atribuídos, em tese, aos autores do fato, consistentes nas infrações previstas no art. 268 do Código Penal e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. No presente momento processual, remanesce para apreciação exclusivamente a situação de WILLY DOS SANTOS NASCIMENTO, uma vez que as situações dos demais envolvidos oriundos do mesmo fato já foram objeto de apreciação nos respectivos autos e desmembramentos. O feito permaneceu sem regular prosseguimento em relação a Willy dos Santos Nascimento, em razão de sua não localização. Posteriormente, sobreveio informação de que o autor do fato foi localizado por se encontrar preso em decorrência do processo nº 6043132-36.2026.8.03.0001. Encaminhados os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial, por meio da manifestação de ID 29896900, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade de Willy dos Santos Nascimento, destacando que o presente feito decorre de desmembramento de procedimento submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995 e que a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não impede o curso do prazo prescricional nessa hipótese. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Os fatos investigados ocorreram em 24 de outubro de 2021 e foram inicialmente enquadrados no art. 268 do Código Penal e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O crime previsto no art. 268 do Código Penal possui pena máxima abstratamente cominada de 1 (um) ano de detenção, de modo que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. Por sua vez, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples, sujeitando-se igualmente ao prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, observado o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. No caso concreto, não se identifica, em relação a Willy dos Santos Nascimento, causa válida de interrupção do prazo prescricional entre a data dos fatos e o transcurso do prazo legal. Embora tenha sido anteriormente determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em razão da citação ficta, o presente procedimento estava submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995. Nos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, não localizado o autor do fato ou acusado para citação pessoal, a providência prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 é a remessa das peças ao juízo comum, não sendo cabível a aplicação automática da suspensão do processo e da prescrição prevista no art. 366 do Código de Processo Penal enquanto o feito permanece submetido ao rito sumaríssimo.…

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