Processo 0000553-25.2024.8.17.2890

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000553-25.2024.8.17.2890
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000553-25.2024.8.17.2890 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA RÉU: JAILMA FABIANA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA em face de JAILMA FABIANA SILVA, objetivando a condenação da ré à retirada de postagens em redes sociais, à publicação de retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O autor alega, em síntese, que no dia 22 de outubro de 2024 a ré publicou em seu perfil no Instagram uma notícia falsa acusando a gestão municipal de realizar o bloqueio em massa de benefícios do Programa Bolsa Família como forma de perseguição política pós-eleitoral. Sustenta que a competência para tais bloqueios é exclusiva do Governo Federal e que a postagem gerou pânico, desinformação e tumulto generalizado nas unidades de assistência social do município (CRAS), com agressões verbais a servidores, configurando grave ofensa à credibilidade e à honra objetiva da instituição pública. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 186209597), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto ao dano moral à pessoa jurídica de direito público em sede liminar e pela perda do objeto quanto à retirada da postagem, por se tratar de publicação temporária (Stories). Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, tendo o E. TJPE indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 198774156). A ré apresentou defesa (Id. 194924969), alegando, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas. No mérito, defendeu que a postagem se insere no exercício regular da liberdade de expressão e da crítica política, não havendo menção direta à Prefeitura. Argumentou, com base em jurisprudência do STJ, a impossibilidade jurídica de entes de direito público sofrerem danos morais, pugnando pela total improcedência da ação e requerendo os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 212856881). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 224233678), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 226767099). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 232093116). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar o tumulto ocorrido nas dependências do CRAS. Contudo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a compreensão da dinâmica dos fatos. A oitiva de testemunhas para comprovar que houve tumulto no CRAS é desnecessária, pois o cerne da lide não é a existência do tumulto em si, mas sim o nexo de causalidade entre a postagem da ré e esse tumulto, bem como a viabilidade jurídica da condenação do ente público. Sendo assim, indefiro a prova testemunhal e procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A ré arguiu a inépcia da exordial sob o argumento de que a autora não colacionou documentos comprobatórios de suas alegações. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e…

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