Processo 0000553-27.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000553-27.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000553-27.2026.5.13.0009 AUTOR: EDUARDO VICENTE DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3508004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000553-27.2026.5.13.0009, ajuizada por EDUARDO VICENTE DA SILVA contra AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER e ESTADO DA PARAIBA: a) pronunciar a prescrição quinquenal dos títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 14/5/2021, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, I, do TST), extinguindo-os com resolução de mérito, com base no art. 487, II, CPC, combinado com o art. 769 da CLT; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada (EMPAER) pelas obrigações decorrentes desta sentença e julgo improcedente o pedido de responsabilização em relação ao terceiro reclamado (Estado da Paraíba), determinando a sua exclusão da lide;  c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a primeira reclamada, devedora principal, e a segunda reclamada, devedora subsidiária, a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em  aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; salários retidos de março e abril de 2026; aviso prévio indenizado de 48 dias, calculado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 (30 dias acrescidos de 3 dias por ano de serviço completo, limitado a 60 dias); férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;  13º salário integral referente ao ano de 2025; 13º salário proporcional de 2026; FGTS inadimplido; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT.  Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar as comunicações devidas do término do contrato de trabalho aos órgãos competentes, necessária à liberação do saque do FGTS, e entregar a Comunicação de Dispensa (CD/SD) necessária ao processamento e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Deverá, ainda, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS (digital) do reclamante, fazendo constar a data de rescisão reconhecida nesta sentença, com a devida projeção do aviso prévio. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas salário e décimo terceiro salário proporcional possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. As demais parcelas possuem natureza exclusivamente indenizatória, não incidindo recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme…

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