Processo 0000553-33.2017.8.17.1350
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000553-33.2017.8.17.1350 RECORRENTE: FLÁVIO PETRÔNIO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54676310), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 54543992), em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Flávio Petrônio Barbosa da Silva, condenado a 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal). O apelante busca sua absolvição, alegando desconhecimento da origem ilícita dos produtos — pacotes de feijão destinados ao Programa de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco, apreendidos e vendidos em seu supermercado. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade simples (art. 180, caput, do CP) e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade judiciária pode ser apreciado nesta fase processual; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo na conduta do apelante quanto ao crime de receptação qualificada; (iii) determinar se há fundamentos para absolvição ou desclassificação da conduta para receptação simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária não deve ser conhecido, pois deve ser formulado e apreciado na fase de execução penal, momento processual mais adequado para aferir a real condição econômica do condenado. 4. O crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP) é de ação múltipla, bastando que o agente, no exercício de atividade comercial, adquira, receba, exponha à venda ou utilize coisa que deve saber ser produto de crime, prescindindo da comprovação de ciência efetiva, bastando indícios objetivos que tornem evidente o dolo. 5. O conjunto probatório — composto por boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e interrogatório — é robusto, harmônico e coerente, demonstrando que o apelante comercializava feijão identificado com tarja vermelha e a inscrição “Produto de utilização exclusiva do programa de merenda escolar do Estado de Pernambuco, sendo expressamente proibida a comercialização a qualquer título”. 6. As testemunhas Ednaldo Alves de Moura Júnior, Marieta Pinho Barros, Genilza Maria do Nascimento e Marcela de Souza Leão Ferraz de Abreu, todas servidoras da Secretaria de Educação de Pernambuco, relataram, de modo convergente e detalhado, que o produto apresentava sinais de adulteração nas embalagens e preço inferior ao de mercado, o que indica tentativa de mascaramento da origem ilícita. 7. O depoimento do fornecedor Osmar Basso, representante da empresa contratada pelo Estado, confirmou que o produto da merenda escolar possui embalagem e validade específicas, distintas das mercadorias vendidas comercialmente, o que torna impossível confusão legítima ou erro de…
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