Processo 0000553-33.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000553-33.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000553-33.2025.5.10.0013 RECORRENTE: SILVANA FRANCISCA DE JESUS RECORRIDO: VIV RESTAURANTE E BRINQUEDOTECA LTDA E OUTROS (3)       PROCESSO n.º 0000553-33.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   RECORRENTE: SILVANA FRANCISCA DE JESUS Advogados: JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA - MG144621 RECORRIDO: VIV RESTAURANTE E BRINQUEDOTECA LTDA, VMR RESTAURANTE LTDA, VIVIAN INGRID LIMA NUNES, ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO Advogados: THIAGO HOLANDA BARBOSA - DF0039672, YRA LIMA FERNANDES - DF0048952 RECORRIDO Advogados: THIAGO HOLANDA BARBOSA - DF0039672, YRA LIMA FERNANDES - DF0048952 RECORRIDO Advogados: THIAGO HOLANDA BARBOSA - DF0039672, YRA LIMA FERNANDES - DF0048952 RECORRIDO Advogados: THIAGO HOLANDA BARBOSA - DF0039672, YRA LIMA FERNANDES - DF0048952 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA       EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGO DOMÉSTICO. INEXISTENTE. Na hipótese dos autos, mantém-se a conclusão da juíza sentenciante de inexistência do liame de emprego doméstico, pois do contexto fático-probatório produzido nos autos extrai-se a ausência dos requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Recurso obreiro conhecido e não provido.       I - RELATÓRIO Por tratar-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.   2. MÉRITO. NATUREZA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE AS PARTES. A reclamante insiste no reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com a parte reclamada. Afirma que conforme seu depoimento trabalhou no período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, de segunda a sexta-feira, com apenas uma falta por motivo de doença. Afirma que seus extratos bancários comprovam pagamentos quinzenais totalizando R$1.600,00 mensais, valor incompatível com o pagamento de diarista. Assevera que "...os registros de acesso ao condomínio, util izados como prova pela r. Sentença para fundamentar a eventualidade, foram PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELAS RECORRIDAS E, CONFORME ALEGADO PELA RECORRENTE, SÃO MANIPULADOS E INCOMPLETOS..." (fl. 147). Pois bem. Com todas às vênias à recorrente, comungo do entendimento esposado na instância de origem no sentido de que não há vínculo de emprego a ser reconhecido. E por ter a discussão sido examinada de forma percuciente e decidida com acerto no primeiro grau, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados, mantenho, na forma autorizada pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, a sentença pelos seus próprios fundamentos, litteris:   "A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 08/10/2024 a 17/02/2025, com a anotação em sua CTPS e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. As reclamadas sustentam que a reclamante prestava serviços como diarista. Frisam que a autora não ia à casa da primeira e segunda reclamadas mais de dois dias por semana, conforme demonstram os registros de entrada e saída do condomínio. Afirmam que não havia uma…

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