Processo 0000553-36.2024.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000553-36.2024.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000553-36.2024.5.19.0007 AUTOR: JONAS DAVI DA SILVA NASCIMENTO RÉU: OLIVEIRA E SANTOS VAREJISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d5768 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a parte exequente apresentou a petição de Id. 91c1689, na qual noticia fatos supervenientes que, em tese, podem repercutir na efetividade da execução, consistentes na suposta utilização de terceiros para o recebimento de valores decorrentes da atividade empresarial da executada, bem como formula requerimentos destinados à apuração desses fatos. As alegações apresentadas, embora ainda dependam de adequada comprovação, encontram-se acompanhadas de documentos que recomendam a adoção de medidas instrutórias, sobretudo diante da natureza satisfativa da execução e do dever do Juízo de promover sua efetividade, observados o contraditório e a ampla defesa (arts. 765 da CLT, 139, IV, 370 e 797 do CPC). Com efeito, antes da apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se prudente esclarecer os fatos narrados pela parte exequente, a fim de que a decisão seja proferida sobre quadro probatório mais consistente. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados na petição de Id. 91c1689, para determinar: 1. Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, para diligenciar junto ao estabelecimento da executada, certificando circunstanciadamente: a) se o estabelecimento permanece em regular funcionamento; b) quem se apresenta como responsável pela administração do estabelecimento no momento da diligência; c) quais meios eletrônicos de pagamento (máquinas de cartão, PIX ou outros) se encontram em utilização no local, devendo, sempre que possível, identificar a instituição adquirente, o CPF ou CNPJ do titular cadastrado e demais informações constantes dos equipamentos ou comprovantes emitidos; d) quaisquer outras circunstâncias relevantes ao esclarecimento dos fatos narrados pela parte exequente. 2. Expeçam-se ofícios às instituições Stone Instituição de Pagamento S.A. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) quem é o titular cadastrado das máquinas eventualmente vinculadas ao estabelecimento da executada; b) o respectivo domicílio bancário; c) as contas destinadas ao recebimento dos valores provenientes das vendas; d) outras informações cadastrais pertinentes que permitam identificar o efetivo beneficiário dos recebíveis. Tais informações destinam-se exclusivamente à instrução da presente execução. 3. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, intimem-se os executados e os requeridos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da petição de Id. 91c1689, dos documentos apresentados, da certidão do Oficial de Justiça e das informações prestadas pelas instituições oficiadas. 4. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial incidente sobre bens ou valores de terceiros, da aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, bem como das demais medidas de natureza executiva requeridas, para momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas e ao exercício do contraditório,…

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