Processo 0000553-37.2025.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000553-37.2025.5.19.0060 AUTOR: JOSE BENEDITO DOS SANTOS RÉU: ECM ENGENHARIA LTDA 1 – Na petição anexada no Id retro, requer a parte reclamante a execução do acordo homologado no Id c466557, afirmando que a reclamada deixou de pagar a 1ª parcela do acordo em tela, vencida em 06/04/2026 em relação tão somente em relação ao crédito do autor, de modo que se presume que a primeira parcela dos honorários advocatícios foi devidamente quitada, tendo em vista que seu vencimento era previsto para a mesma data. 2 – Indefere-se, por ora, o pedido em análise. 3 - É que a intenção do Juízo ao fracionar a multa de 100% prevista na cláusula 02 do acordo (Id c466557,) em 4% por dia foi a de conceder à reclamada um prazo adicional (= 25 dias) para adimplemento da respectiva parcela em atraso sem a incidência imediata do percentual de 100%, bem como sem a execução das parcelas vincendas, o que se revela um estímulo ao devedor para suprir a inadimplência antes da integralização da referida penalidade pecuniária. 3 – De outro lado, deferir a execução no atual estágio processual, no qual o atraso da parcela inadimplida é de apenas quatro (3) dias, causaria tumulto processual, uma vez que, até que a integralização da multa de 100%, o que só ocorrerá em 01/05/2026, a cada dia a execução assumiria um novo valor, trazendo como consequência lógica à necessidade de os autos serem remetidos diariamente para o setor de cálculos para atualizar o valor do crédito exequendo. 4 – De todo modo, caso o exequente, mesmo diante do entendimento acima vertido, mantenha a vontade de executar o acordo ora demonstrada, deverá expressamente renunciar à integralização da multa de 100%, que será apurada até o dia da renovação do pedido de execução do acordo. 5 – Dê-se ciência à exequente. 6 – CONCOMITANTEMENTE, por cautela, visando evitar a pratica futura de atos executórios desnecessários, intime-se a empresa para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento do acordo, notadamente em relação a 1ª parcela do crédito do exequente, observando-se, caso não tenha ainda quitado o acordo em questão, a evolução da multa prevista na cláusula 02 do acordo até a data do efetivo pagamento. 7 – Não havendo manifestação da empresa e do exequente, bem como integralizada a multa de 100%, cumpra-se, após a apuração do crédito exequendo sucessivamente as medidas executórias previstas no acordo homologado no Id c466557. UNIAO DOS PALMARES/AL, 11 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DOS SANTOS
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