Processo 0000553-40.2025.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000553-40.2025.8.27.2719/TO AUTOR : EUGENIA NECY DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EUGENIA NECY DA SILVA COSTA em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor da requerida, sem jamais ter firmado contrato de associação ou autorizado qualquer desconto. Afirma que desconhece a entidade ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Evento17. Regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento no Evento23, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revelia A requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, presunção esta relativa, que, no presente caso, encontra respaldo no conjunto probatório acostado aos autos. Assim, os fatos articulados pela autora, especialmente quanto à inexistência de contratação e à ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, devem ser considerados demonstrados. 2. Da inexistência da relação jurídica A autora afirma que jamais aderiu à associação requerida, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. A requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação nem trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de filiação, autorização para descontos ou outro documento apto a demonstrar a origem da cobrança. Além da revelia, o histórico de créditos do benefício previdenciário comprova a existência dos descontos identificados como " CONTRIB. APDAP PREV ", realizados diretamente sobre o benefício da autora durante diversos meses. Tratando-se de relação de consumo, competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistindo prova da manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados. 3. Da repetição do indébito A autora requer a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. No caso concreto, restou reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo certo que a requerida não produziu qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados, tampouco a existência de autorização da autora para sua realização. Tratando-se de cobrança indevida realizada em benefício previdenciário de consumidora idosa, sem demonstração de engano justificável por parte da fornecedora, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a restituição em dobro do indébito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.