Processo 0000553-42.2024.5.09.0095

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000553-42.2024.5.09.0095
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000553-42.2024.5.09.0095 RECORRENTE: ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d45ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000553-42.2024.5.09.0095 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL DANIELLE DAGOSTIM (PR79718) JOEL ROBERTO HAUENSTEIN JUNIOR (PR45318) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROSANGELA RIBEIRO DE LIMA JEANDRA AMABILE VEDANA (PR48185)   RECURSO DE: FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f5971c9; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 3f819a5). Representação processual regular (Id 411fa80 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d853646 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d853646 : R$ 200,00; Condenação no acórdão, id 9c7801e : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 9c7801e : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 740c91e : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id740c91e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. DISCUSSÃO ACERCA DO RISCO DA ATIVIDADE PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à aplicação da responsabilidade objetiva, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "No caso em análise, a parte Autora trabalhava como operador de produção na seção de cortes do frigorífico Frimesa. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o trabalho em frigorífico é de risco acentuado, a atrair a responsabilidade objetiva. (...) Assim sendo, evidenciada a atividade no âmbito de frigorífico, com risco superior ao ordinariamente presente nas demais atividades, resta perquirir a existência de nexo entre as funções exercidas e a doença que acometeu a autora."  não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma assim consignou: "Comprovado o nexo de causalidade entre as atividades na Ré e as doenças ocupacionais, inclusive presumíveis em razão do nexo técnico epidemiológico reconhecido pelo Perito, é indubitável que os danos causados pela ré devem ser objeto de indenização,  tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ela quem assume os riscos da atividade, como determinou o Juízo de origem. (...) Com base nessas premissas, considerando a gravidade dos danos morais, a alta reprovabilidade da conduta da parte Reclamada, sua condição econômica (o…

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