Processo 0000553-43.2026.5.05.0011

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000553-43.2026.5.05.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000553-43.2026.5.05.0011 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c4f1f proferido nos autos. Trata-se de processo de cumprimento de sentença transitada em julgado proferida na ação 0001452-93.2016.5.05.0010, tendo como substituído um empregado constante da lista da ação principal, RENIVALDA BORGES SOUZA. Vista da liquidação proposta às reclamadas, pelo prazo de oito dias (ao Ente Público, pelo prazo de dezesseis dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT c/c art. 183 do CPC.) devendo, em caso de impugnação,   apresentar a quantificação do valor que entende devido, com todas as planilhas e não apenas os resumo e não apenas os resumos, de forma pormenorizada, atualizada e expressa, exegese do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de ter sua impugnação liminarmente rejeitada, inclusive no caso do excesso de execução ser seu único fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC). A discriminação dos cálculos deve compreender  o crédito líquido, honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada sucumbente, apuração das parcelas devidas, além de outras despesas processuais acaso fixadas, os encargos previdenciários devidos a cada parte, fiscais e de custas, acaso incidentes, e a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta Especializada, incluindo planilha resumo, observando ainda as modulações trazidas pelos julgamentos das ADC's 58 e 59, pelo STF, inclusive de que a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Deve ainda, ainda, no mesmo prazo, além da planilha que deverá(ão) juntar ao processo, comprovar nos autos a remessa ao e-mail 26avarassa@trt5.jus.br dos arquivos de seus cálculos, com fórmulas e resumos destravados, em programa Excel, viabilizando a conferência dos pontos impugnados, cuja inércia importará em rejeição dos mesmos. Caso os cálculos tenham sido elaborados no programa Pje-Calc, encaminhar os arquivos de extensão "PJC". Para tanto, deve o usuário abrir o cálculo, clicar no menu "operações" e em seguida, exportar, salvando o arquivo no formato supra em seu computador ou mídia digital e, em seguida, enviar a esta unidade judiciária. Observar que não se deve abrir o arquivo e salvar em seguida, pois é necessário fazer o download e, se possível, enviar o arquivo comprimido (no Winzip/Winrar, ou outro compactador). Poderá também ser anexado o arquivo em PJC no próprio Pje, quando da juntada dos cálculos em PDF. Para tanto, basta escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculos”, depois, abre um campo para informar o credor, o devedor e anexar o PJC. Trata-se de elemento fundamental à conferência das contas, procedimento inclusive referendado pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias, bem como na decisão proferida em sede do Mandado de Segurança de nº MSCiv 0001068-24.2020.5.05.0000 impetrado no processo nº 0000503-21.2016.5.05.0026. Ademais, nos termos do art. 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exegese do também disposto no art. 6º do mesmo código de ritos. Na…

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